DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por AURELIO RODRIGUES … — RHC RHC 231296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por AURELIO RODRIGUES ALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl.
- 547): EMENTA: HABEAS CORPUS - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - REITERAÇÃO DELITIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INADEQUAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
- Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, sobretudo na hipótese em que a decisão que a impôs encontra-se devidamente fundamentada.
- A imposição de medidas cautelares insertas no artigo 319 do Código de Processo Penal é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública quando devidamente demonstrada a necessidade da constrição cautelar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.04264.10865., 01209.04355., 01209.04263.04264.10867., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por AURELIO RODRIGUES ALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 547):
EMENTA: HABEAS CORPUS - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - REITERAÇÃO DELITIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INADEQUAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, sobretudo na hipótese em que a decisão que a impôs encontra-se devidamente fundamentada. A imposição de medidas cautelares insertas no artigo 319 do Código de Processo Penal é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública quando devidamente demonstrada a necessidade da constrição cautelar.
Consta dos autos que, em 5.11.2025, o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, sendo a custódia convertida em preventiva.
O recorrente sustenta que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que o decreto da preventiva careceria de fundamentação idônea.
Argumenta que a medida extrema seria desproporcional, diante da pena máxima prevista para o delito imputado, salientando que, em hipótese de condenação, a reprimenda poderia ser substituída por restritivas de direitos, mesmo diante da reincidência, pois a punibilidade anterior teria sido extinta pelo cumprimento integral da pena em 30.11.2021.
Afirma que a prisão preventiva teria sido mantida com base em procedimento investigatório de suposto homicídio no qual não haveria indiciamento do recorrente nem decretação de prisão preventiva, ressaltando a inexistência de elementos concretos que vinculem o paciente ao fato e a insuficiência dos indícios de autoria.
Ressalta que, diante da falta de contemporaneidade e de necessidade da prisão, seriam adequadas medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente, com aplicação de medidas cautelares não prisionais.
A liminar foi indeferida (fls. 583-584).
As informações foram prestadas (fls. 587-644)
O Ministério Público Federal manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus, assim ementado (fl. 648):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ANTECEDENTES. APREENSÃO DE PISTOLA CALIBRE .380 ACP, MUNICIADA COM 18 CARTUCHOS.
[trecho intermediário suprimido]
a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, a tese referente à ausência de contemporaneidade da medida extrema não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 547-566, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.