DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO DA S… — RHC RHC 231300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO DA SILVA VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, decorrente da suposta prática do delito de furto qualificado, capitulado no art.
- 155, § 1º e § 4º, I, II e IV, do Código Penal, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada na mera gravidade abstrata do delito e em juízo prospectivo quanto à ordem pública, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO DA SILVA VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, decorrente da suposta prática do delito de furto qualificado, capitulado no art. 155, § 1º e § 4º, I, II e IV, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada na mera gravidade abstrata do delito e em juízo prospectivo quanto à ordem pública, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Alega que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, e que não foram explicitados os motivos para a não aplicação de tais medidas, de modo que a prisão, de caráter subsidiário, deve ser revogada ou substituída.
Afirma que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, pois o recorrente não se encontrava foragido e somente tomou ciência da ordem de prisão meses após sua decretação, em razão do sigilo que recaía sobre os autos, o que afastaria risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que não há indícios suficientes de autoria e materialidade que justifiquem a medida extrema, porquanto a prova seria circunstancial, o recorrente não foi encontrado com objetos subtraídos e não foi localizado no cenário dos fatos.
Requer a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Liminar indeferida, às fls. 197-198.
Informações prestadas, às fls. 204-209, 210-212, 213-215 e 216-217.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 222-226, opinou pelo não provimento do recurso ordinário.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, consistente em furto qualificado, haja vista que, em tese, ele teria concorrido para empreitada criminosa perpetrada em joalheira localizada em shopping center, resultando em prejuízo estimado em mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); destacando-se o modus operandi da conduta, tendo em vista que foi perpetrada em concurso de agentes e acesso ao estabelecimento mediante arrombamento do teto/sistema de
[trecho intermediário suprimido]
está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 716.043/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
"Contemporaneidade. O decreto é de 2014 mas o recorrente permaneceu foragido. Não há que se falar, nesse contexto, em ausência de contemporaneidade. "A fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC n. 133.180/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 24/8/2021)" (AgRg no RHC n. 194.446/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.