DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALESSANDRA … — RHC RHC 231313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALESSANDRA SOUZA AGENOR e MILENI DOS REIS LOPES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
- Consta dos autos a prisão em flagrante das recorrentes, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustentam as recorrentes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, não demonstrando a imprescindibilidade da medida extrema em face da possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art.
- Alegam que são mães de crianças menores de 12 (doze) anos e fazem jus à substituição da prisão preventiva p or prisão domiciliar, à luz dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03491.03492., 01209.04263.04264.10865., 01209.04355., 01209.04263.04264.10867.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALESSANDRA SOUZA AGENOR e MILENI DOS REIS LOPES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
Consta dos autos a prisão em flagrante das recorrentes, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 129 e 157 do Código Pe nal, art. 250, § 1º, II, "a", do Código Penal e art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013.
Em suas razões, sustentam as recorrentes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, não demonstrando a imprescindibilidade da medida extrema em face da possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 312 do CPP.
Alegam que são mães de crianças menores de 12 (doze) anos e fazem jus à substituição da prisão preventiva p or prisão domiciliar, à luz dos arts. 318, V, e 318-A do CPP, priorizando-se o melhor interesse das crianças e a proteção integral assegurada pela Constituição e pelo Marco Legal da Primeira Infância.
Argumentam que a gravidade do modus operandi, por si só, não afasta o benefício legal nem demonstra a inadequação de medidas cautelares alternativas, sendo presumida a imprescindibilidade dos cuidados maternos na primeira infância.
Requerem a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
Liminar indeferida às fls. 86-87.
Informações prestadas às fls. 94-97 e 98-102.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 108-113, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
No caso, a prisão cautelar das recorrentes se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório diante do modus operandi das condutas, consistente em roubo majorado pelo concurso de pessoas e incêndio; haja vista que, em tese, elas teriam concorrido para a empreita criminosa na qual a vítima foi abordada por pessoas portando faca, resultando na subtração de seu aparelho celular; constando nos autos que após o crime as recorrentes juntamente com outra pessoa teriam ido até à casa vítima e agredido ela, além de incendiar o imóvel.
No ponto o Juízo de primeiro grau ressaltou que "Após o crime, as custodiadas, entre elas um homem identificado apenas como Gabriel, dirigiram- se até a residência da vítima, onde a agrediram com socos e,
[trecho intermediário suprimido]
ou grave ameaça:
"A jurisprudência deste Tribunal está pacificada no sentido de que a prática de crime com violência ou grave ameaça impede a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal" (AgRg no REsp n. 2.200.303/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
"In casu, conquanto a agravante seja mãe de uma criança com apenas 4 anos de idade, não se pode conceder a ela a prisão domiciliar, na medida em que se verifica a exceção consistente na prática de crime de roubo, delito perpetrado com violência ou grave ameaça a pessoa" (AgRg no HC n. 862.007/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.