DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por ERIK KAUAN DA SILVA contra acórdão do TRIB… — RHC RHC 231317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por ERIK KAUAN DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de latrocínio.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Neste recurso, sustenta a defesa haver excesso de prazo para a formação da culpa, pois, a despeito de o recorrente estar custodiado desde 1º/2/2024, até os dias atuais o feito não foi sentenciado, asseverando que a delonga relatada não foi ocasionada pela defesa.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por ERIK KAUAN DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0003896-13.2025.8.17.9480).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de latrocínio.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 318/334).
Neste recurso, sustenta a defesa haver excesso de prazo para a formação da culpa, pois, a despeito de o recorrente estar custodiado desde 1º/2/2024, até os dias atuais o feito não foi sentenciado, asseverando que a delonga relatada não foi ocasionada pela defesa.
Aduz inexistir motivação idônea para a segregação antecipada.
Defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.
Busca, assim, a expedição de alvará de soltura em favor do ora recorrente.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 395/401).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado. Explico.
Está-se diante de recorrente custodiado em 1º/2/2024; de denúncia recebida em 30/8/2024; e de audiência de instrução ocorrida em 23/9/2025, ocasião em que foram ouvidas 2 testemunhas. Nova audiência de instrução foi designada para a oitiva de testemunha faltante, arrolada pelo Ministério Público e stadual; contudo, segundo a defesa (e-STJ fls. 361/394), a assentada não se realizou em razão, mais uma vez, da ausência da testemunha em questão. Todavia, não se pode ignorar que se trata de feito complexo, que conta com pluralidade de réus e que apura a suposta prática do gravíssimo crime de latrocínio consumado, além do que houve a necessidade de expedição de carta precatória, consoante relatado pela própria defesa (e-STJ fl. 363).
Assim, inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo.
A propósito, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
Portanto, justificada está a custódia cautelar.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
O entendimento exarado pelo Ministério Público Federal vai ao encontro da conclusão ora alcançada. Eis a ementa do aludido parecer (e-STJ fl. 395):
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CO RPUS. LATROCÍNIO. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO CAUTELAR LASTREADA EM FUNDAMENTO IDÔNEO. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso, com recomendação de que o Juízo de primeira instância empregue celeridade no julgamento da ação penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.