DECISÃO CARLOS ALEXANDRE VIGEL DE TOLEDO interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal … — RHC RHC 231320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS ALEXANDRE VIGEL DE TOLEDO interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente teve a custódia preventiva decretada em 23/10/2025, vindo a ser preso em 30/10/2025, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, tipificado no art.
- Sustenta, em síntese: a) a carência de fundamentação idônea do decreto prisional e do acórdão recorrido; b) a ausência dos requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal; c) a suficiência de cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.11703.10891., 01209.04355., 01209.07928., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS ALEXANDRE VIGEL DE TOLEDO interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido no Habeas Corpus n. 5347928-02.2025.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que o recorrente teve a custódia preventiva decretada em 23/10/2025, vindo a ser preso em 30/10/2025, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal.
Sustenta, em síntese: a) a carência de fundamentação idônea do decreto prisional e do acórdão recorrido; b) a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; c) a suficiência de cautelares alternativas.
Requer a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 279-289).
É o relatório.
No que concerne à tese de fragilidade probatória e nulidade do reconhecimento, é imperativo destacar que a via estreita do recurso ordinário em habeas corpus não se presta ao revolvimento exaustivo do conjunto fático-probatório, tarefa reservada à instrução criminal.
Conforme consignado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a existência do crime e os indícios de autoria estão suficientemente amparados por elementos colhidos na fase inquisitorial:
In casu, a existência do crime e os indícios de autoria, que materializam o fumus comissi delicti, estão consubstanciados pelo relato da vítima, depoimentos de testemunhas, relatórios de investigação e vídeos das câmeras de segurança, bem como demais elementos contidos no Inquérito Policial e no Pedido de Prisão Preventiva. (fl. 55).
Nesse diapasão, o juízo de primeiro grau asseverou que as imagens coletadas confirmam a dinâmica delitiva e apontam o recorrente como o condutor da motocicleta . A discussão sobre a credibilidade dos depoimentos ou a validade estrita do reconhecimento deve ser dirimida sob o crivo do contraditório judicial, não se verificando, de plano, a teratologia alegada pela defesa.
A segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado no crime. A decisão de primeiro grau, mantida integralmente pelo acórdão recorrido, destacou que o atentado foi perpetrado com acentuado destemor:
Há, portanto, gravidade concreta na conduta, pois os elementos demonstram que o fato ocorreu em frente ao hospital local, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo. Da prova até então
[trecho intermediário suprimido]
consonância com a jurisprudência desta Corte.
A existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não possui o condão de, isoladamente, garantir a liberdade quando presentes os requisitos da prisão preventiva. Na hipótese, a gravidade concreta do delito e o risco real de reiteração demonstram que as medidas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes:
Sendo assim, a concessão de medidas cautelares menos gravosas não é viável, ao menos por ora, pois qualquer delas seria inadequada em relação à gravidade concreta do crime em questão e às suas circunstâncias até então apuradas. (fl. 54).
A presença de indícios de autoria e a necessidade de garantir a ordem pública autorizam a manutenção d o cárcere, mormente quando o agir do agente demonstra desprezo pela vida humana e pelas normas de convivência social.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.