DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO JUNIOR SOUZA … — RHC RHC 231326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO JUNIOR SOUZA DE MORAES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Consta que que o recorrente foi preso em flagrante, convertida a custódia em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos art.
- Nesta insurgência, a Defesa sustenta flagrante ilegalidade decorrente de busca domiciliar, ao argumento de ausência de fundadas razões, bem como das agressões praticadas pela autoridade policial no momento da abordagem.
- Alega a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO JUNIOR SOUZA DE MORAES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5375082-92.2025.8.21.7000/RS).
Consta que que o recorrente foi preso em flagrante, convertida a custódia em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nesta insurgência, a Defesa sustenta flagrante ilegalidade decorrente de busca domiciliar, ao argumento de ausência de fundadas razões, bem como das agressões praticadas pela autoridade policial no momento da abordagem.
Alega a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado.
Argumenta que o custodiado possui condições pessoais favoráveis e que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida (fls. 82-83).
Informações prestadas às fls. 86-108.
É o relatório. Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
No tocante à tese de nulidade decorrente de violação de domicílio, a Corte local consignou o seguinte (fl. 40; grifamos):
No caso em comento, segundo se extrai dos autos, os agentes públicos, a partir do recebimento de informações repassadas pelo setor de inteligência, sobre a comercialização de drogas na residência situada na Rua Esmeralda, nº 241, em Sapiranga, deslocaram-se até o local e realizaram breve monitoramento nas proximidades.
Durante a vigilância, observaram a chegada de um motociclista que fez contato com alguém dentro do pátio, sendo que uma mulher veio até a cerca e entregou um objeto ao motociclista, que deixou o local. Diante dessa situação, os policiais realizaram o acompanhamento do motociclista e, algumas quadras adiante, procederam à sua abordagem, identificando-o como Nilton Aguiar Dutra. Em busca pessoal, foi encontrada uma carteira de cigarro contendo uma porção de
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.