ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2313268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEMESTRALIDADE E DANOS MORAIS.
- REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Resultado indicado
VII - Conclus ão Ante o exposto, agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 10433, 7620
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEMESTRALIDADE E DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 5 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do TJMT que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e por prejuízo do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais, cujo valor da causa fixado foi de R$ 24.345,61.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência, declarar a inexistência do débito de R$ 4.345,61 e fixar honorários em 15% do valor da causa.
4. A Corte estadual manteve a inexigibilidade do débito, reformou a sentença para condenar a ré em danos morais e rejeitou embargos de declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão, contradição ou falta de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) saber se os arts. 4º e 4º-B da Lei n. 10.260/2001 permitem a cobrança da diferença residual ao aluno com FIES de 100%; (iii) saber se os arts. 1º a 3º da Lei n. 9.870/1999 afastam a vedação de cobrança ao aluno beneficiário do FIES; (iv) saber se os arts. 421, caput e parágrafo único, e 421-A, III, do Código Civil asseguram a validade de cláusulas que transferem ao aluno o saldo não financiado; (v) saber se o art. 927 do Código Civil afasta a condenação por danos morais; (vi) saber se houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
VII - Conclus ão
Ante o exposto, agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.