DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA … — AREsp AREsp 2313322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇO DE ÁGUA TRATADA E COLETA DE ESGOTO.
- CONDENAÇÃO DO USUÁRIO AO PAGAMENTO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS JÁ PRESTADOS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7761
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 102):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇO DE ÁGUA TRATADA E COLETA DE ESGOTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO USUÁRIO AO PAGAMENTO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS JÁ PRESTADOS. PRETENSÃO RECURSAL DE CONDENAÇÃO NAS PARCELAS VINCENDAS. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Infere-se do caderno processual que a apelante ingressou com a ação ordinária de cobrança pretendendo o recebimento dos débitos inadimplidos nos período de outubro/2003 a agosto/2011, perfazendo o total de R$ 7.307,03 (sete mil trezentos e sete reais e três centavos), além do pagamento das demais parcelas que se vencerem no curso da demanda.
2. Malgrado a pretensão recursal, não há o que dissentir da conclusão a que chegou a autoridade sentenciante uma vez que a cobrança em apreço refere-se a serviço de água, não autorizando a incidência da regra processual prevista no art. 290 do CPC/1973, correspondente ao artigo 323 do CPC/2015.
3. Não se pode comparar a relação jurídica em comento com outras cuja parcela tem valor pré-determinado, em que cabível a condenação de parcelas futuras independentemente da prévia certeza de seus respectivos valores. Nesse compasso, diferentemente do que sustenta a recorrente, não se tem in casu prestação sucessiva, mas prestação de serviço mensal a ser adimplida na proporção do consumo, constituindo-se uma relação nova a cada mês.
4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 128/132).
Nas razões do recurso especial (fls. 135/151), a recorrente alega violação do art. 323 do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 29 da Lei 11.445/2007, ao sustentar que as parcelas vencidas no decorrer do processo devem integrar a condenação, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido e determinada a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo na condenação.
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
O recurso não foi admitido (fls. 156/159), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na
[trecho intermediário suprimido]
de que, embora o art. 290 do CPC/1973, atual art. 323 do CPC/2015, permitisse a inclusão das parcelas vincendas no cumprimento da obrigação na condenação, fazia-se necessário que a parte autora comprovasse a consistência da pretensão.
2. Segundo o aresto impugnado, de tal ônus não se desincumbiu a recorrente, o que inviabiliza a análise da questão na via especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.972.718/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022, sem destaques no original.)
No mesmo sentido são as seguintes decisões monocráticas em situação análoga a dos autos: REsp 1.974.923, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 2/8/2022; e REsp 1.942.867, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 8/10/2021.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.