DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDSON ALVES RODRIGUES em que se aponta com… — RHC RHC 231349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDSON ALVES RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 22/11/2024 pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, II e IV, da Lei n.
- O recorrente alega que há excesso de prazo na formação da culpa, com demora prolongada e sem perspectiva de conclusão, situação que não pode ser atribuída à defesa.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.10902., 00287.03603.03628., 01209.07928.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDSON ALVES RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 22/11/2024 pela suposta prática da conduta descrita no art. 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, II e IV, da Lei n. 12.850/2013.
O recorrente alega que há excesso de prazo na formação da culpa, com demora prolongada e sem perspectiva de conclusão, situação que não pode ser atribuída à defesa.
Aduz que as decisões que decretaram e mantiveram a prisão carecem de fundamentação concreta, apoiando-se em garantia genérica da ordem pública, gravidade abstrata e presunção de reiteração delitiva.
Assevera que a instrução não se encontra efetivamente encerrada, pois ainda pendem diligências requeridas na fase do art. 402 do Código de Processo Penal - CPP, havendo apenas o término de oitivas e interrogatórios, sem a conclusão das providências complementares.
Relata que a defesa depende da identificação, pelo Ministério Público, dos possuidores de cadernos apreendidos, essenciais para a oitiva de apenados, o que obstaria o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Afirma que há negativa de prestação jurisdicional, pois o pedido formulado perante o Juízo de primeiro grau, em 18/10/2025, permanece sem decisão há mais de 60 dias, situação que se agravou com o recesso forense.
Defende que os delitos imputados não envolvem violência ou grave ameaça, sendo a prisão preventiva medida excepcional e desproporcional diante do tempo de segregação.
Requer o relaxamento da prisão preventiva, em razão do excesso de prazo, ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
Foi juntada aos autos a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo improvimento do recurso em habeas corpus (fls. 67-82).
A defesa apresentou petição, requerendo a concessão de pedido liminar em razão da ocorrência de fatos novos (fls. 85-91).
Por meio do despacho de fls. 95-96, foram solicitadas informações ao Juízo singular. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 105-107).
É o relatório.
De início, conforme adiantado no despacho de fls. 95-96, quanto à petição de fls. 85-91, em que a defesa requereu, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva, em razão da ocorrência de fatos novos, relativos à suspensão da ação penal por decisão proferida em correição parcial, além de se tratar de inovação recursal, a questão ainda não foi apreciada pelo Tribunal local, o que
[trecho intermediário suprimido]
sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.)
Por fim, considerando que houve decisão proferida em correição parcial, suspendendo, liminarmente, a ação penal de origem, é de rigor a recomendação de celeridade para o julgamento da referida correição e, posteriormente, do feito originário.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus, com recomendação de celeridade para o julgamento da correição parcial e, posteriormente, do feito originário.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.