DECISÃO FELIPE MARQUES SILVA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2313491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FELIPE MARQUES SILVA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o ora agravante foi condenado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, às penas de 11 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, e 1.625 dias-multa.
- Nas razões do recurso especial, a defesa indicou violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 10914, 10621, 10926, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
FELIPE MARQUES SILVA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 1514068-75.2020.8.26.0228.
Consta dos autos que o ora agravante foi condenado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, às penas de 11 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, e 1.625 dias-multa.
Nas razões do recurso especial, a defesa indicou violação dos arts. 240, § 1º, e 386, ambos do Código de Processo Penal; 33, § 4º, 35 e 42, todos da Lei n. 11.343/2006 e 59, 61, II, "j" e 68, todos do Código Penal.
Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido quanto à alegada inviolabilidade de domicílio e, sobre este tópico, foi interposto agravo interno, o qual foi improvido. E, desta decisão, não houve novo recurso.
Com relação aos fundamentos de que não restou comprovada a associação para o tráfico de drogas porque ausentes a estabilidade e a permanência do liame subjetivo entre os réus , de que foram descumpridos os comandos dos artigos 59 e 68 do Código Penal e 42 da Lei n. 11. 343/2006 em face da exasperação indevida da pena base , de inobservância do artigo 33, § 4º da Lei de Drogas por seu afastamento unicamente em razão da quantidade de droga apreendida , e desrespeito do artigo 61, II, "j", do Código Penal por ter sido o crime cometido sem aproveitamento, pelo recorrente, da situação de calamidade pública , o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, tendo o recorrente interposto o presente agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso especial, para fins de afastamento da agravante da calamidade pública (fls. 1.104-1.116).
Decido.
O agravo é tempestivo e atacou os fundamentos da decisão agravada, motivos pelos quais comporta conhecimento. Procedo à análise do especial.
Observo que a tese de inviolabilidade de domicílio, após julgamento de agravo interno na origem, não foi objeto de recurso especial.
Quanto às demais questões, passo à análise por tópicos.
I. Da associação para o tráfico de drogas
Quanto à estabilidade do vínculo para a prática do crime de tráfico de drogas, o Tribunal de origem assim fundamentou (fls. 826-828, destaquei):
E, quanto ao vínculo associativo, inequívoca sua presença, pois toda a prova coletada converge no sentido do prévio consórcio para a perpetração do tráfico, em especial as informações dando conta de que os apelantes realizavam a traficância de vultosa quantia de drogas no local havia meses, indicando ligação
[trecho intermediário suprimido]
5. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus de ofício, para redimensionar a pena do recorrente para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 500 dias-multa (AgRg no AREsp n. 2.215.589/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 13/12/2022, destaquei).
Desta forma, devem ser decotados os acréscimos efetuados na segunda fase da dosimetria das penas de ambos os crimes pelos quais o agravante foi condenado.
Assim, a pena para o crime de tráfico de drogas fica definitiva em 6 anos 11 meses e 10 dias de reclusão, mais 809 dias-multa, e a do crime de associação para o tráfico, em 3 anos de reclusão e 700 dias-multa.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para fins de afastar a agravante da calamidade pública, reduzindo as penas do recorrente para o total de 9 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 1.509 dias-multa.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.