ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 231354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- FALTA GRAVE (EVASÃO E DESCUMPRIMENTO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. FALTA GRAVE (EVASÃO E DESCUMPRIMENTO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO). OITIVA PRÉVIA PRESCINDÍVEL. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA. SÚMULA 444/STJ. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.347/STJ. INEXISTÊNCIA DE COMANDO VINCULANTE AFASTANDO A PRESCINDIBILIDADE DE OITIVA EM REGRESSÃO CAUTELAR NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
2. As alegações de atipicidade do "fato gatilho" e a narrativa circunstanciada sobre descarga isolada da bateria da tornozeleira, com horários e suposta ausência de advertência, configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas na via do agravo regimental.
3. A regressão cautelar foi motivada em falta grave consistente em evasão e descumprimentos do monitoramento eletrônico. A oitiva prévia é prescindível para a regressão cautelar quando há comunicação de falta grave, sendo suficiente a realização de audiência de justificação para a regressão definitiva, como ocorreu.
4. A Súmula 444/STJ não se aplica, pois a decisão não se baseou em inquéritos ou ações penais em curso para agravar pena-base, mas em condutas típicas de falta disciplinar grave no âmbito da execução penal.
5. O Tema Repetitivo n. 1.347/STJ não apresenta comando vinculante apto a afastar, nas circunstâncias dos autos, a prescindibilidade da oitiva prévia em regressão cautelar, sobretudo diante da audiência de justificação realizada.
6. As alegações de falha pontual de bateria e desproporcionalidade demandam dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus e de seu agravo.
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ELDEN PAULINO DA SILVA contra decisão que negou provimento ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
e descumprimentos do monitoramento eletrônico previstas no art. 50, II, da LEP.
Quanto ao Tema Repetitivo n. 1.347/STJ, não há demonstração de que a matéria já tenha sido definida com comando vinculante aplicável a afastar a prescindibilidade da oitiva em regressão cautelar nas circunstâncias retratadas, além de que o próprio acórdão estadual assentou a inadequação do habeas corpus para revolver matéria de execução penal que demanda dilação probatória. De mais a mais, a audiência de justificação ocorreu, o que reforça a correção do procedimento.
Por fim, os argumentos sobre falha pontual de bateria e suposta desproporcionalidade demandam exame fático, incompatível com a via estreita, e configuram inovação no agravo. O substrato decisório permanece hígido, apoiado em elementos concretos referidos pelo juízo da execução (e-STJ fl. 101), não havendo ilegalidade manifesta.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.