DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDISON DONIZETE BENETTE contra a… — RHC RHC 231358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDISON DONIZETE BENETTE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente responde a ação penal por crime previsto no art.
- 71 do Código Penal, pois, na condição de administradores de filial da Big Brand Brasil SA., teria deixado de recolher, no prazo determinado pela legislação, valores apurados e declarados a título de ICMS, alcançando o valor de R$ 927.953,65, inscritos em dívid ativa.
- A Defesa sustenta que a decisão perpetua constrangimento ilegal por imputação fundada na posição societária.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDISON DONIZETE BENETTE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5080241-56.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que o recorrente responde a ação penal por crime previsto no art. 2º, II, com causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, em continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal, pois, na condição de administradores de filial da Big Brand Brasil SA., teria deixado de recolher, no prazo determinado pela legislação, valores apurados e declarados a título de ICMS, alcançando o valor de R$ 927.953,65, inscritos em dívid ativa.
A Defesa sustenta que a decisão perpetua constrangimento ilegal por imputação fundada na posição societária. Alega inexistência de diligências investigativas e ausência de nexo causal entre a função de conselheiro e o suposto não recolhimento do ICMS.
Afirma que o Estatuto Social atribui a administração corrente à Diretoria, não ao Conselho, e que o recorrente não integrava a Diretoria no período.
Argumenta que a referência ao art. 135, III, do CTN não alcança a posição do recorrente e que a inicial carece de descrição da conduta.
Requer o provimento do recurso para trancar a ação penal por inépcia da denúncia.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 195/199).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
Acentuam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 132/133; grifamos):
Quanto aos vícios apontados, assinalou:
2.5. Da Ilegitimidade Passiva
A defesa alegou ilegitimidade passiva de EDISON DONIZETE BENETTE e, parcialmente, de EMÍLIO MAIOLI BUENO, argumentando que não exerciam poderes de gestão da sociedade, mas apenas cargos no Conselho Administrativo, e que EMÍLIO renunciou à diretoria em dezembro de 2019.
O Ministério Público contestou essa alegação, afirmando que os denunciados, por ato contratual, integravam o Conselho de Administração e a Diretoria da Sociedade, sendo
[trecho intermediário suprimido]
da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não ocorre na hipótese.
3. Nota-se que, diante da presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, não há que se falar em falta de fundamentação da decisão que decretou a busca e apreensão, afastando-se a alegação de pescaria probatória e, por conseguinte, o constrangimento ilegal aduzido pelo recorrente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 807.236/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025, grifamos).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.