DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ADELANIR… — AREsp AREsp 2313581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ADELANIR MENDES SOUTO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Ambos os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts.
Resultado indicado
460): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Acidentária - Cumprimento de sentença - Obreiro - Apontamento quanto à possibilidade de recebimento do auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição e irregularidade na fixação do valor da renda mensal inicial - Impossibilidade de cumulação dos benefícios nos termos da Súmula 507 do STJ - Fixação da renda mensal inicial do auxílio-acidente nos termos do artigo 104, §1º, do Decreto nº 3.048/99 - Apreciação da matéria com enfoque quanto à aplicação da tese firmada no tema 810 do STF com fixação do IPCA-E como índice de correção monetária - Necessidade de remessa dos autos à contadoria para retificação dos cálculos seguindo tais parâmetros - Agravo de instrumento parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ADELANIR MENDES SOUTO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 460):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Acidentária - Cumprimento de sentença - Obreiro - Apontamento quanto à possibilidade de recebimento do auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição e irregularidade na fixação do valor da renda mensal inicial - Impossibilidade de cumulação dos benefícios nos termos da Súmula 507 do STJ - Fixação da renda mensal inicial do auxílio-acidente nos termos do artigo 104, §1º, do Decreto nº 3.048/99 - Apreciação da matéria com enfoque quanto à aplicação da tese firmada no tema 810 do STF com fixação do IPCA-E como índice de correção monetária - Necessidade de remessa dos autos à contadoria para retificação dos cálculos seguindo tais parâmetros - Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ambos os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 494 e 528).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 371, 489, I e II e § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal (CF), alegando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
Aponta ainda ter ocorrido violação aos arts. 502, 503, 505, 507, 508, 509, § 4º, e 535, IV, do Código de Processo Civil (CPC), ao art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sustentando que o Tribunal de origem não poderia discutir, em execução, matéria não debatida no processo de conhecimento, que poderia ter sido suscitada pela parte, e que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a discussão e a apreciação das questões que poderiam ter sido suscitadas e não o foram na fase de conhecimento (fls. 535/559).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 565).
O recurso não foi admitido (fls. 566/568), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 571/597).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de ação acidentária em fase de execução, na qual o agravante busca a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição, alegando que tal matéria não foi discutida no processo de conhecimento, e que a decisão transitada em julgado não poderia ser modificada em execução.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025; (4) AREsp 2.810.379/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 9/6/2025; (5) AREsp 2.588.399/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 5/6/2025; (6) AREsp 2.399.241/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 3/6/2025; (7) AREsp 2.727.839/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 10/4/2025; e (8) AREsp 2.544.380/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 25/9/2024.
N o caso em exame, ao Tribunal de origem, ao reconhecer a possibilidade de discussão em fase de liquidação de sentença acerca da possibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição, o fez em sintonia com o entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte, não merecendo, portanto, reparos.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.