DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JULIA BATI… — RHC RHC 231360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JULIA BATISTA MIRANDA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Depreende-se dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela prática em tese dos crimes previstos nos arts.
- 33, caput, c/c o 40, inciso III, ambos da Lei n.
- Posteriormente, foi-lhe concedida liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais se destacam: monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar no período noturno, comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca por prazo superior a oito dias e vedação de acesso a estabelecimentos prisionais.
Resultado indicado
Posteriormente, foi-lhe concedida liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais se destacam: monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar no período noturno, comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca por prazo superior a oito dias e vedação de acesso a estabelecimentos prisionais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05874.11797., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JULIA BATISTA MIRANDA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Depreende-se dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela prática em tese dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c o 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.340/2006, e 349-A do Código Penal. Posteriormente, foi-lhe concedida liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais se destacam: monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar no período noturno, comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca por prazo superior a oito dias e vedação de acesso a estabelecimentos prisionais.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 80-84.
No presente recurso, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação acerca da necessidade de monitoramento eletrônico da recorrente.
Argumenta que, diante dos bons antecedentes e das qualidades pessoais da recorrente, bem como das circunstâncias específicas do caso, que evidenciam tratar-se de episódio absolutamente isolado em sua trajetória de vida, a imposição da tornozeleira eletrônica revela-se desnecessária e desproporcional. Isso porque as demais medidas cautelares já fixadas mostram-se adequadas e suficientes para assegurar a tutela do periculum libertatis.
Defende que o acórdão recorrido incorreu em vício de fundamentação, porquanto se limitou a reproduzir integralmente o parecer ministerial, sem enfrentar, ainda que de forma sintética, as questões novas e relevantes suscitadas pela defesa.
Requer a revogação do monitoramento eletrônico e do recolhimento domiciliar noturno, bem como a cassação do acórdão recorrido para novo julgamento com motivação autônoma.
Liminar indeferida às fls. 115-116.
Informações prestadas às fls. 118-121.
O Ministério Público Federal, às fls. 128-134, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
No caso em apreço, não se verifica qualquer irregularidade decorrente da alegada ausência de fundamentação idônea para a manutenção da medida de monitoramento eletrônico.
Com efeito, a Corte de origem consignou que a recorrente é acusada de ter se valido de sua condição de professora no Presídio Regional de Tubarão/SC para tentar introduzir entorpecentes (78 comprimidos de ecstasy, com peso total de 44,47 gramas) e um aparelho celular no estabelecimento
[trecho intermediário suprimido]
quando o tribunal de origem adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria tenha sido efetivamente apreciada com argumentos próprios, como ocorreu na espécie, em que a decisão que impôs as medidas cautelares apresentou fundamentação concreta, inexistindo qualquer ilegalidade a ser sanada.
Nesse sentido:
"A técnica de motivação per relationem não acarreta nulidade do ato decisório, desde que o magistrado faça referência a outra decisão ou manifestação constante dos autos e a incorpore como fundamento para sua decisão" (AgRg no HC n. 825.713/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 18/6/2025.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.