DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por SELMIR PAULO BONASE contra acórdão proferi… — RHC RHC 231363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por SELMIR PAULO BONASE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não conheceu do habeas corpus originário por considerá-lo mera reiteração de pedidos.
- AÇÃO PENAL QUE APURA CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO E CORRUPÇÃO ATIVA.
- NULIDADE PROCESSUAL SOB ALEGAÇÃO DE PROTAGONISMO DO MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DO FEITO E NA TOMADA DOS INTERROGATÓRIOS.
- REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS EM IMPETRAÇÃO PRIMITIVA E EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, CUJAS CONCLUSÕES, ALÉM DE TAMBÉM TEREM PASSADO PELO CRIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ATUALMENTE ENCONTRAM-SE SOB O MANTO DA COISA JULGADA.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido. (STJ - RHC: 40780 RS 2013/0308563-2, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 03/06/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2014) (Grifei) Desse modo, o conhecimento das matérias por esta Corte configuraria supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03547.03555., 00287.05872.03568., 00287.12333.12334., 00287.03547.03596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por SELMIR PAULO BONASE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não conheceu do habeas corpus originário por considerá-lo mera reiteração de pedidos. O acórdão foi assim ementado (fl. 135):
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "EMERGÊNCIA". AÇÃO PENAL QUE APURA CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO E CORRUPÇÃO ATIVA. NULIDADE PROCESSUAL SOB ALEGAÇÃO DE PROTAGONISMO DO MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DO FEITO E NA TOMADA DOS INTERROGATÓRIOS.
ADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS EM IMPETRAÇÃO PRIMITIVA E EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, CUJAS CONCLUSÕES, ALÉM DE TAMBÉM TEREM PASSADO PELO CRIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ATUALMENTE ENCONTRAM-SE SOB O MANTO DA COISA JULGADA. ARGUIÇÃO DE "FATO NOVO" QUE TECNICAMENTE NÃO SE INSERE NESSE CONCEITO. ARGUMENTO PAUTADO EM POSIÇÃO DE UMA DAS TURMAS DO STJ, COM EFEITOS INTER PARTES E SOB HIPÓTESE DIVERSA.
AÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONHECIDA.
Consta que o recorrente foi denunciado pela suposta facilitação de acesso à rede hospitalar a pessoa em fila do SUS mediante contraprestação pecuniária, com dupla remuneração pelo sistema público.
No Tribunal de origem, o writ não foi conhecido por reiteração de teses já apreciadas em habeas corpus anterior e em exceção de suspeição, ambas superadas e acobertadas pela coisa julgada, além de se entender que o fato novo invocado - precedente do STJ em relação a fato diverso - não se amolda tecnicamente ao conceito de fato novo e possui efeitos inter partes em hipótese diversa (fls. 129-134).
Sustenta a parte recorrente que houve violação ao sistema acusatório e quebra da imparcialidade judicial na condução dos interrogatórios, em razão de atuação predominante do magistrado, que teria assumido papel do órgão acusador, formulando perguntas sugestivas e exteriorizando juízos de valor incompatíveis com a equidistância exigida, inclusive com a afirmação de que o promotor "teria que dividir o salário" com ele.
Afirma que a nulidade é absoluta, por afronta aos arts. 3º-A, 188 e 212 do Código de Processo Penal, dado tratar-se de ato de autodefesa que não pode ser convertido em instrumento de produção probatória em favor da acusação, devendo a intervenção judicial ser apenas subsidiária e residual.
Alega a existência de fatos novos aptos a afastar a pecha de reiteração: a sentença condenatória "relâmpago" de 11/08/2024, proferida em condições objetivas que revelariam cerceamento de defesa, e o exercício do direito ao silêncio em audiência de
[trecho intermediário suprimido]
de origem não conhece do habeas corpus, por força do que dispõe o próprio art . 105, II, a da CF/88, que possibilita o cabimento do recurso ordinário em HC somente das decisões denegatórias proferidas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
2. Na espécie, mostra-se impossível a análise do recurso nesta Corte, sob pena de supressão de instância. Além do mais, sequer há constrangimento ilegal a ser sanado pela concessão do writ de ofício .
3. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido.
(STJ - RHC: 40780 RS 2013/0308563-2, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 03/06/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2014) (Grifei)
Desse modo, o conhecimento das matérias por esta Corte configuraria supressão de instância.
Ante o ex posto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.