ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2313729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
- O embargante aponta omissão, obscuridade e erro de fato no acórdão, alegando que a competência da Justiça Federal para julgar crimes praticados no mar territorial independe de a área de proteção ter sido criada por diploma federal, estadual ou municipal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3618, 3619
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Competência da Justiça Federal. Crimes ambientais em mar territorial. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. O embargante aponta omissão, obscuridade e erro de fato no acórdão, alegando que a competência da Justiça Federal para julgar crimes praticados no mar territorial independe de a área de proteção ter sido criada por diploma federal, estadual ou municipal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais praticados em mar territorial depende da área de preservação ambiental ter sido criada por decreto federal.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.
4. O acórdão embargado esclareceu que a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais em mar territorial exige demonstração de reflexos em âmbito regional ou nacional, ou que a área de preservação tenha sido criada por decreto federal, o que não ocorreu no caso concreto.
5. Foi destacado que o Parque Estadual Marinho da Laje de Santos foi criado por decreto estadual, atraindo a competência da Justiça Estadual, enquanto a Reserva Biológica Marinha do Arvoredo foi criada por decreto federal, atraindo a competência da Justiça Federal.
6. Não há vício no acórdão impugnado, sendo os embargos utilizados apenas para buscar novo reexame da causa, o que não é permitido sem demonstração de vício ou teratologia.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais em mar territorial depende de demonstração de reflexos em âmbito regional ou nacional, ou de que a área de preservação ambiental tenha sido criada por decreto
[trecho intermediário suprimido]
é suficiente para atrair, por si só, a competência da Justiça Federal.
De todo modo, a conclusão adotada no acórdão paradigma, pela competência da Justiça Federal, foi acertada, considerando que o referido Decreto n. 99.142 de 12/3/1990 é federal, razão pela qual não poderia ter havido deslocamento da competência para a Justiça Estadual.
Sendo assim, embora as infrações em ambos os casos tenham ocorrido em mar territorial, a primeira foi praticada em local criado por decreto estadual e a segunda por decreto federal, critério definidor da competência nos termos da atual jurisprudência desta Corte.
Assim, à míngua qualquer vício no decisum, verifica-se que o embargante busca, com a oposição destes embargos declaratórios, tão somente um novo reexame da causa. Entretanto, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.