DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BENEDITO FIRMINO DO NASCIMENTO J… — RHC RHC 231376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BENEDITO FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 27/02/2025, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo.
- Inconformada a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- No presente recurso sustenta a defesa a ausência de fundamentação para a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03435., 00287.03523.03546., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BENEDITO FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 27/02/2025, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo.
Inconformada a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 147-169.
No presente recurso sustenta a defesa a ausência de fundamentação para a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Aduz a ausência de contemporaneidade entre o suposto fato e o decreto prisional, defendendo a possibilidade de subsitituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Requer a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal, às fls. 335-342, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
No presente caso, observa-se que a decisão que decretou a segregação cautelar, está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada. O recorrente, em concurso com outros corréus, teria subtraído um caminhão Mercedes-Benz, avaliado em aproximadamente R$ 200.000,00, mantendo a vítima sob ameaça de arma de fogo como refém, além de efetuarem disparos contra policiais durante a perseguição, circunstâncias aptas a justificar a segregação cautelar - fl. 151.
Sobre o tema:
"No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo.
Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de roubo circunstanciado. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública" (AgRg no HC n. 1.001.999/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 4/7/2025.)
"A prisão preventiva se justifica pela garantia da ordem pública quando a dinâmica dos fatos revela periculosidade acentuada,
[trecho intermediário suprimido]
da conduta aliada à periculosidade do paciente, pelo risco de reiteração delitiva, evidenciam a contemporaneidade da prisão, conforme destacado pelo TJPA. Ainda, feito o juízo de ponderação entre a medida imposta e os resultados que se buscam resguardar, verifica-se que a determinação encontra-se em conformidade com a regra de proporcionalidade estrita" (AgRg no HC n. 943.467/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025.)
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.