DECISÃO MOIZES TRINDADE GONÇALVES interpõe agravo regimental contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2313786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MOIZES TRINDADE GONÇALVES interpõe agravo regimental contra a decisão de fls.
- 709-710, em que a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n.
- O recorrente postula, em síntese, o decote da qualificadora do motivo fútil constante da decisão de pronúncia.
- Requer a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora, ao reiterar que impugnou os fundamentos da decisão atacada nas razões do agravo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10935, 10949, 3370, 12091, 10867, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
MOIZES TRINDADE GONÇALVES interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 709-710, em que a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
O recorrente postula, em síntese, o decote da qualificadora do motivo fútil constante da decisão de pronúncia.
Requer a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora, ao reiterar que impugnou os fundamentos da decisão atacada nas razões do agravo.
Decido.
I. Pressupostos de admissibilidade do AREsp - reconsideração
Reconsidero a decisão impugnada. O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razões pela s quais comporta conhecimento.
II. Pressupostos de admissibilidade do REsp
O especial também satisfaz os requisitos de admissibilidade, fundamento pelo qual conheço do recurso e passo à análise da impugnação.
III. Contextualização
O paciente foi pronunciado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, II e III, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, com base nos seguintes fundamentos (fls. 590-595):
aurindo os autos, verifica-se que a materialidade do crime se encontra sobejamente demonstrada, mais especificamente através dos seguintes elementos de prova: (i) Auto de Prisão em Flagrante Delito inserto às if. 05/14; (ii) Auto de Apreensão de f. 15; (iii) Boletim de ! Ocorrência de if. 18/26; (iv) Laudo Pericial de Eficiência e Prestabilidade de if. 29/30 e 39/40; (v) Auto de Corpo de Delito de 52; (vi) Documentos médicos da vítima de if. 53/58, e (vii) através das provas orais coligidas no feito. A autoria dos fatos, por sua vez, se encontra peremptoriamente açambarcada, nos autos, e recai, com indícios suficientes, ao réu. Com efeito, além de o réu confessar, ainda que qualificadamente, a sua autoria, todos os testemunhos colhidos nos autos coadunam e corroboram os fatos, notadamente aqueles prestados por Paulo Henrique Ladeira (ff. 05 e 210), Deivid Luiz Patrício (if. 08 e 208). Leidiane das Dores Freitas (ff". 47 e 207), Maria Lourenza Carbonaro da Silva (if. 49 e 363) e João Francisco do Nascimento (if. 51 e 364). O réu sustenta, em ia defesa, a desclassificação do crime de homickfo duplamente qualificado tentado para o de lesão corporal. Gont-udocomo- -é -cediço, na fase. de proniincia, a desclassitiçaçãQdp_delito_somente é - possível diante da comprovação inequívoca da ausência do animus necandi, uma vez -que no caso de dúvida a questão deve ser dirimida pelo juízo natural, que é, pois, o Tribunal do Júri, dada a prevalência indeclinável do
[trecho intermediário suprimido]
na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, sob pena de se usurpar a competência do Tribunal do Júri."
Na hipótese, há, nos autos, em verdade, duas narrativas distintas acerca da conjuntura dos fatos descritos na denúncia; incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário .
Reitero que não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame.
V. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 709-710 , a fim de conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.