ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 231382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- CONTEMPORANEIDADE DOS RISCOS À ORDEM PÚBLICA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04263.04264.10865., 01209.04355., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE DOS RISCOS À ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, inseridos em contexto de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, logística e armazenamento de entorpecentes, registros audiovisuais do agravante manipulando droga com corréus, uso de barbearia como fachada, utilização de veículo de terceiro para entregas e posse de pistola calibre 9 mm.
2. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois as circunstâncias do caso revelam atuação estável e não episódica, com risco atual à ordem pública e registro de reincidência em tráfico de drogas, justificando a medida extrema.
3. A pequena quantidade de droga apreendida na residência (9,6 g de maconha) não afasta o conjunto de dados que individualiza o papel do agravante na engrenagem criminosa, nem elide o periculum libertatis.
4. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada, não havendo ilegalidade na manutenção da custódia.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDINEI PROCOPIO DE OLIVEIRA JUNIOR contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2303258-37.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que, no contexto da Operação "Glossia", foi cumprido mandado de prisão temporária em desfavor do agravante em 20/8/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, e oferecida denúncia pela suposta prática do delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 210).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, inexistência de elementos seguros de
[trecho intermediário suprimido]
decisão agravada enfrentou especificamente tais pontos, reconstituindo os fundamentos do decreto preventivo e do acórdão estadual, destacando o caráter cautelar da segregação, a motivação concreta, e a inadequação das medidas do art. 319 do CPP diante da estrutura e reiteração do grupo, bem como do papel do agravante (e-STJ fls. 211/218). A decisão ainda registrou os parâmetros constitucionais para a prisão preventiva e a necessária aderência aos requisitos do art. 312 do CPP, vedando justificativas genéricas, o que não se verifica no caso (e-STJ fl. 211).
Assim, não há ilegalidade flagrante a ensejar a reforma do julgado, nem amparo para a revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares, pois persistem os requisitos cautelares, demonstrados por elementos concretos e individualizados, em linha com a jurisprudência desta Corte e com os comandos legais aplicáveis.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.