DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por SANTO DONIZETI DE PAULA contra acórdão pro… — RHC RHC 231387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por SANTO DONIZETI DE PAULA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado e 17 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O pedido do writ impetrado na origem foi julgado prejudicado pela Corte estadual (fls.
- No presente recurso ordinário, o recorrente alega que foi denunciado por corrupção passiva por ter firmado contrato particular de honorários, após requerer e obter a renúncia à nomeação dativa, com posterior distrato, antes mesmo do oferecimento da denúncia.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.04272., 01209.04263.04264., 00287.03547.03555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por SANTO DONIZETI DE PAULA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado e 17 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 317, caput, c/c o art. 327 do Código Penal.
O pedido do writ impetrado na origem foi julgado prejudicado pela Corte estadual (fls. 587-598).
No presente recurso ordinário, o recorrente alega que foi denunciado por corrupção passiva por ter firmado contrato particular de honorários, após requerer e obter a renúncia à nomeação dativa, com posterior distrato, antes mesmo do oferecimento da denúncia.
Afirma que o acórdão recorrido seria nulo por indevidamente reconhecer a perda de objeto, pois subsistiria o alegado constrangimento ilegal, já que a ação penal estaria em curso e a denúncia permaneceria materialmente atípica.
Assevera que não se configuram os elementos do tipo do art. 317 do Código Penal, pois não haveria vínculo funcional vigente no momento da conduta, tampouco vantagem indevida ou dolo específico relacionado ao exercício de função pública.
Requer, assim, o provimento do recurso para cassar o acórdão e trancar a ação penal; subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da denúncia.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso no parecer de fls. 626-633.
É o relatório.
O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, assim se manifestou (fl. 598):
Inicialmente, convém destacar que, nos termos do posicionamento jurisprudencial dominante, "não constitui o Habeas Corpus medida apropriada para apreciar aspectos que envolvam o exame acurado do elenco probatório" (STJ, 6ª T., RHC n. 729/SP, Rel. Min. Willian Patterson, j. 21.08.1990, DJU 03.09.1990). (destaquei).
No mais, diante da superveniência da r. sentença condenatória, restou prejudicada a presente Impetração, sobretudo porque se impugnava a decisão que recebeu a denúncia, buscando o trancamento da ação penal.
Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicada a Impetração.
A conclusão do Tribunal de Justiça está alinhada à jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual a superveniência de sentença condenatória, como novo título, prejudica o pedido de trancamento formulado em habeas corpus.
Nesse sentido, confira-se a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. SÚMULA 648 DO STJ. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
de que o trancamento de ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa (HC 103.891, Redator para o acórdão o Min. Ricardo Lewandowski; HC 86.656, Rel. Min. Ayres Britto; HC 81.648, Rel. Min.Ilmar Galvão; HC 118.066-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber; e HC 104.267, Rel. Min. Luiz Fux).
2. O STF já decidiu que a alegação de inépcia da denúncia fica prejudicada com a superveniência da sentença penal, seja absolutória ou condenatória. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC n. 202.441-AgR, relatoria Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe-172 de 27/8/2021 - grifei.)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.