DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS HENRIQUE RIBEI… — RHC RHC 231389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 30/10/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Fummus comissi delicti e periculum libertatis.
Resultado indicado
No mérito, pretende seja concedida a ordem para a revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, prisão domiciliar, mediante imposição de medidas cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04263.04264.10865., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2358259-07.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 30/10/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 126):
"Habeas corpus. Pleito de revogação da prisão preventiva. Fummus comissi delicti e periculum libertatis. Gravidade concreta da conduta. Necessidade de garantia da ordem pública. Constrangimento ilegal. Ausência. Ordem denegada."
Nas razões do presente recurso, sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se validou da gravidade em abstrato do delito e de dizeres genéricos, em ofensa aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera condições pessoais favoráveis, com destaque à primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de ser pai de criança de 4 anos, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.
Defende a inexistência de cautelaridade concreta quanto à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, ante a ausência de elementos individualizados que indiquem reiteração delitiva, risco à colheita da prova ou evasão.
Argumenta a desproporcionalidade da prisão preventiva em comparação à potencial resposta penal em caso de eventual condenação.
Aduz a ausência de fundamentação específica para indeferir a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em desatenção ao art. 282, § 2º, do CPP.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente, com substituição da prisão por medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca. No mérito, pretende seja concedida a ordem para a revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, prisão domiciliar, mediante imposição de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 173/174.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 177/180 e 185/187.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 189/193).
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, a revogação da custódia cautelar imposta ao
[trecho intermediário suprimido]
199.451/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, REPDJe de 20/09/2024, DJe de 28/8/2024.) (grifos nossos).
Por fim, esta Corte Superior tem entendimento de que "a alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada ao agravante, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na es treita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 211.039/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.