DECISÃO Trata-se de recursos em habeas corpus, interpostos por ELIVALDA DUARTE DA SILVA e PATRICIA ROB… — RHC RHC 231391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos em habeas corpus, interpostos por ELIVALDA DUARTE DA SILVA e PATRICIA ROBERTA DE OLIVEIRA RIBEIRO contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (HC n.
- 0000873-35.2025.8.17.9003), em que se busca converter a prisã o preventiva em prisão domiciliar (fl.
- Ao que se observa da consulta à página eletrônica do Tribunal estadual, o Juízo de origem, no dia 5/2/2026, nos autos da Ação Penal 0041844-87.2023.0.17.2001, substituiu a prisão preventiva das recorrentes por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico.
- Aplicou, ainda, outras medidas cautelares previstas no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628., 00287.03523.03531., 01209.04355., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos em habeas corpus, interpostos por ELIVALDA DUARTE DA SILVA e PATRICIA ROBERTA DE OLIVEIRA RIBEIRO contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (HC n. 0000873-35.2025.8.17.9003), em que se busca converter a prisã o preventiva em prisão domiciliar (fl. 3.597).
Ao que se observa da consulta à página eletrônica do Tribunal estadual, o Juízo de origem, no dia 5/2/2026, nos autos da Ação Penal 0041844-87.2023.0.17.2001, substituiu a prisão preventiva das recorrentes por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico. Aplicou, ainda, outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, sob pena de, em caso de descumprimento, decretar novamente a prisão preventiva e, por fim, determinou a expedição dos respectivos alvarás de soltura.
Dessa forma, a decisão proferida na origem acarreta a perda superveniente do interesse de agir em ambos os recursos ordinários (fls. 3.584/3.598 e 3.599/3.615).
Ante o exposto, julgo prejudicados os recursos em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSOS EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDOS DEFERIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIALIDADE.
Recursos prejudicados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.