DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCUS VINICIUS MOREI… — RHC RHC 231397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCUS VINICIUS MOREIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, por maioria, denegou o writ de origem, nos termos da ementa (fl.
- 373): HABEAS CORPUS - POSSE DE MUNIÇÕES - PRISÃO EM FLAGRANTE DECRETADA - PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA - APLICAÇÃO DE CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - INADEQUABILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA PARA OBSTAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR.
- Não acarreta constrangimento ilegal a decisão judicial que decreta o acautelamento preventivo, na medida em que lastreada em elementos concretos dos autos e nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto a cautelar se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, tendo em vista a suposta reiteração delitiva atribuída ao paciente.
- O fato de o paciente ter sofrido condenação anterior transitada em julgado se revela elemento relevante e colegitimador da prisão preventiva, nos termos do inciso II, do artigo 313, do CPP.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCUS VINICIUS MOREIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, por maioria, denegou o writ de origem, nos termos da ementa (fl. 373):
HABEAS CORPUS - POSSE DE MUNIÇÕES - PRISÃO EM FLAGRANTE DECRETADA - PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA - APLICAÇÃO DE CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - INADEQUABILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA PARA OBSTAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. 1. Não acarreta constrangimento ilegal a decisão judicial que decreta o acautelamento preventivo, na medida em que lastreada em elementos concretos dos autos e nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto a cautelar se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, tendo em vista a suposta reiteração delitiva atribuída ao paciente. 2. O fato de o paciente ter sofrido condenação anterior transitada em julgado se revela elemento relevante e colegitimador da prisão preventiva, nos termos do inciso II, do artigo 313, do CPP. 3. Presentes seus pressupostos e aferida a necessidade da prisão preventiva, inviável a fixação de medidas cautelares diversas. 4. Ainda que tivessem sido comprovadas, a presença de condições pessoais favoráveis, por si só, não seria suficiente para inibir a custódia cautelar, uma vez demonstrada a necessidade de sua manutenção. V. - A prisão cautelar é medida excepcional, que somente deverá ocorrer se comprovada sua real necessidade, que, no caso em tela, não restou devidamente demonstrada. - Possível a aplicação de outras medidas cautelares, a prisão deve ser evitada.
Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, em razão da apreensão de munições de arma de fogo no interior de sua residência. O acórdão recorrido denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.
Sustenta a defesa desproporcionalidade da custódia cautelar, pois a prisão foi decretada no contexto em que apenas três munições, sem arma de fogo, foram apreendidas, bem como ausência de fundamentação concreta e individualizada no decreto.
Indica que na decisão não foi apontado nenhum fato contemporâneo apto a demonstrar a imperiosidade da medida extrema e compreende não ser possível a utilização automática de antecedentes e reincidência como fundamento da custódia preventiva.
Defende serem suficientes medidas cautelares diversas do cárcere e pugna pela necessidade de reavaliação periódica da custódia, pois noticia a inexistência de decisão posterior e
[trecho intermediário suprimido]
indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ainda que assim não o fosse, conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Igualmente não foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça a alegação referente à paralisia processual na instância originária apresentada no pedido de reconsideração defensivo. Tal argumentação, portanto, configura-se como inovação recursal não cognoscível por esta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.