ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 231398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso em habeas corpus.
- Busca domiciliar em crime de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Trancamento de ação penal. Busca domiciliar em crime de tráfico de drogas. Prisão preventiva. Reiteração de pedido. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva por suposta prática do delito de tráfico de drogas, com apreensão de 631g de cocaína e balança de precisão.
2. A defesa sustenta ausência de requisitos dos arts. 312 e 315, § 2º, do CPP, alegando fundamentação abstrata da prisão preventiva, ausência de análise da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) e nulidade da prova decorrente de ingresso domiciliar sem demonstração de justa causa, baseado em denúncia anônima, movimentação suspeita e suposta autorização do morador, cuja voluntariedade seria controvertida, em violação ao art. 5º, XI, da Constituição da República.
3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva e afastou a nulidade da busca domiciliar. No agravo regimental, a defesa requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado para revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em sede de habeas corpus, é possível o trancamento da ação penal por nulidade da busca domiciliar, em razão de suposta ausência de justa causa, desvio de finalidade e vício na autorização do morador, bem como de alegada violação à inviolabilidade de domicílio; e (ii) saber se a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação concreta, fundada apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, bem como se haveria reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior sem alteração do quadro fático.
III. Razões de decidir
5. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus configura medida excepcional e somente se admite quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de
[trecho intermediário suprimido]
com profundidade, a fim de que delineiem os fatos para futuro exame do Tribunal, notadamente porque, a princípio, houve a indicação de fundadas razões para a abordagem policial e autorização do próprio morador para a entrada.
No mesmo sentido, confira : AgRg no RHC n. 218.855/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; (HC n. 886.077/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por sua vez, a tese de falta de motivação concreta para a custódia provisória trata-se de mera reiteração de pleito deduzido no HC 1059634/SP, de minha relatoria, julgado em 16/12/2025, cuja ordem não foi conhecida pela ausência de manifesta ilegalidade no decreto constritivo. Na falta de alteração fática, é o caso de não conhecimento do recurso neste ponto, por ser mera reiteração de outro feito.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.