DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por GABRIEL VENISS PINHEI… — RHC RHC 231401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por GABRIEL VENISS PINHEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal em Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.378 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- Recursos de apelação interpostos pela defesa e pela acusação foram desprovidos (fls.
- Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
112, § 3º, DO RITJSP AGRAVO NÃO PROVIDO." (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por GABRIEL VENISS PINHEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal em Habeas Corpus n. 2314063-49.2025.8.26.0000/50000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.378 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, § 1º, II e III, e 35, da Lei n. 11.343/06 (fls. 49/73).
Recursos de apelação interpostos pela defesa e pela acusação foram desprovidos (fls. 74/99).
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 100/107).
Recurso especial, agravo em recurso especial e agravo regimental no agravo em recurso especial foram interpostos pela defesa, foi dado provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada e dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios, com a apreciação das irresignações veiculadas na medida integrativa (fls. 108/119).
Em novo julgamento, foram rejeitados pelo TJSP os embargos de declaração opostos pela defesa.
Interposto recurso especial, foi negado provimento.
Após o trânsito em julgado, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não foi conhecido pelo Desembargador Relator do TJ/SP, nos termos da decisão de fls. 200/207. Interposto agravo pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"AGRAVO INTERNO CRIMINAL EM HABEAS CORPUS PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA APREENSÃO DE DOCUMENTOS NO LOCAL DO FLAGRANTE E NA RESIDÊNCIA DO GENITOR DO AGRAVANTE, POR VIOLAÇÃO AO ART. 245, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO DEMONSTRADA RAZÃO OU FATO NOVO CAPAZ DE REVERTER A R. DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE APRECIOU REGULARMENTE A QUESTÃO, NÃO CONHECENDO DO WRIT POR HAVER PREVISÃO DE AÇÃO PRÓPRIA, REVISÃO CRIMINAL, HAVENDO IMPEDIMENTO DESTA RELATORIA QUE ATUOU NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL, AOS MOLDES DO ART. 112, § 3º, DO RITJSP AGRAVO NÃO PROVIDO." (fl. 235)
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus e deixou de analisar o mérito da impetração.
Sustenta o cabimento do habeas corpus perante o Tribunal local para debater questão não enfrentada na apelação.
Assevera a possibilidade de manejo do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado da
[trecho intermediário suprimido]
de diligências adicionais, na fase do art. 402 do CPP". (AgRg no AREsp n. 1.500.725/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/6/2021.) 2. O pedido defensivo, além de estar precluso, foi considerado desnecessário pelo Magistrado de origem, com respaldo em fundamentação concreta. Assim, a desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias de origem, para se chegar à conclusão de que os pedidos versam "sobre circunstâncias desveladas durante a instrução processual", demandaria o indevido revolvimento de fatos e de provas, o que não é cabível na via eleita.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 829.316/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "a", todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.