DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLAYTON NUNES DOS SAN… — RHC RHC 231402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLAYTON NUNES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 9/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, com custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, no qual a defesa alega ausência de fundamentação idônea, inexistência dos requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLAYTON NUNES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do HC n. 1038024-29.2025.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 9/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 141/142):
"Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Tráfico De Drogas. Prisão Preventiva. Garantia Da Ordem Pública. Risco de reiteração delitiva. Fundamentação Idônea. Ordem Denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, com custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, no qual a defesa alega ausência de fundamentação idônea, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, suficiência de medidas cautelares diversas e predicados pessoais favoráveis.
II. Questões em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação idônea baseada na garantia da ordem pública; (ii) definir se existe de fato o risco de reiteração delitiva que justifique a medida extrema; (iii) verificar se as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a segregação cautelar.
III. Razões de decidir
3. A decisão de primeiro grau indicou de modo concreto os fundamentos da prisão preventiva, especialmente a presença do fumus comissi delicti, evidenciado pelo auto de apreensão de drogas, e do periculum libertatis, demonstrado pelo risco de reiteração delitiva.
4. A existência de registros criminais pretéritos reforça o risco concreto à ordem pública, não sendo suficientes, por si, as condições pessoais favoráveis para afastar a medida extrema.
5. A jurisprudência desta Corte e do STJ orienta que, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não há constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva, tampouco se mostra cabível a substituição por medidas cautelares, quando estas se revelarem inadequadas à gravidade do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O risco de reiteração delitiva, demonstrado por registros criminais ou atos infracionais anteriores, justifica a manutenção da segregação cautelar. 3. As condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva
[trecho intermediário suprimido]
a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.