DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por KAIQUE CASSIANO DE LIMA contra a decisão monocrát… — RHC RHC 231404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por KAIQUE CASSIANO DE LIMA contra a decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, ao fundamento de deficiência de instrução, notadamente pela ausência de cópia do decreto prisional e de decisões posteriores sobre a manutenção da prisão preventiva (fls.
- A defesa sustenta que a irregularidade foi integralmente sanada com a juntada dos documentos essenciais, possibilitando a apreciação do mérito do recurso ordinário em habeas corpus (fls.
- Considerando que foi sanada a deficiência da instrução dos autos, especificamente a partir dos documentos juntados às fls.
- 168/285, reconsidero a decisão proferida e passo a realizar novo julgamento do recurso em habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental provido a fim de, reconsiderada a decisão agravada, negar provimento ao recurso em habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03603.03628., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por KAIQUE CASSIANO DE LIMA contra a decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, ao fundamento de deficiência de instrução, notadamente pela ausência de cópia do decreto prisional e de decisões posteriores sobre a manutenção da prisão preventiva (fls. 162/163).
A defesa sustenta que a irregularidade foi integralmente sanada com a juntada dos documentos essenciais, possibilitando a apreciação do mérito do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 164/165).
É o relatório.
Considerando que foi sanada a deficiência da instrução dos autos, especificamente a partir dos documentos juntados às fls. 168/285, reconsidero a decisão proferida e passo a realizar novo julgamento do recurso em habeas corpus.
Nas razões do recurso ordinário, o recorrente repisa a argumentação feita na inicial do writ, sustentando que faltam os pressupostos necessários para a manutenção da segregação preventiva e que são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, dadas as condições subjetivas favoráveis.
Sustenta que sua atuação foi meramente acessória, limitada ao empréstimo de contas bancárias para a dispersão de valores, sem envolvimento direto nos atos de extorsão ou na estrutura da organização criminosa, o que afasta a periculosidade concreta e não autoriza a prisão preventiva.
Requer a imediata expedição de alvará de soltura, com a aplicação ou não de medidas cautelares alternativas. Ao final, pede a reforma do acórdão para revogar a prisão cautelar.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 135/137), e o Juízo de primeira instância prestou as informações solicitadas (fls. 142/145).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 148/151).
Pois bem. Analisando a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, verifica-se que foi adotada a seguinte fundamentação (fls. 234/235 - grifo nosso):
Com efeito, a investigação policial traz contundentes indícios da participação de todos os indiciados em delitos de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e § 2º-A, inciso I do Código Penal), associação criminosa e extorsão.
A gravidade concreta da conduta é manifesta, tendo o crime sido perpetrado com grave ameaça, emprego de arma de fogo e em conluio com mais de quinze indivíduos, em uma estrutura organizada com funções definidas (operacionais, aliciadores de contas/"tripeiros", titulares de contas/"conteiros" e cobrança).
O modus operandi da quadrilha revelou-se complexo e sofisticado, com o uso de um indivíduo que adentrou a casa de câmbio OUROMINAS no Shopping
[trecho intermediário suprimido]
condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental e, reconsiderando a decisão agravada, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. DECRETO PRISIONAL JUNTADO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXAME DO MÉRITO. PRISÃO PREVENTIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental provido a fim de, reconsiderada a decisão agravada, negar provimento ao recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.