DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RENAN ESPADONI PAIVA RIBEIRO (fls — RHC RHC 231405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RENAN ESPADONI PAIVA RIBEIRO (fls.
- 161-171), em decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus por deficiência de instrução - ausência da cópia do decreto prisional.
- Postula o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja esclarecida a obscuridade e supridas as omissões, visto que foi juntado o referido documento em fls.
- Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante, convertida a prisão para preventiva, pela suposta prática do crime tipificado nos arts.
Resultado indicado
Há elementos suficientes para reconsiderar a decisão, mesmo porque a defesa trouxe o decreto de prisão preventiva, razão pela qual passa-se à nova análise do presente recurso recurso em habeas corpus o qual, sendo tempestivo, dever ser conhecido e ter ser mérito apreciado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03523.03546., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RENAN ESPADONI PAIVA RIBEIRO (fls. 161-171), em decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus por deficiência de instrução - ausência da cópia do decreto prisional.
Postula o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja esclarecida a obscuridade e supridas as omissões, visto que foi juntado o referido documento em fls. 16-18.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante, convertida a prisão para preventiva, pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 180, caput, 311, §2º, inciso III, 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70, e no artigo 329, caput, todos do Código Penal.
A defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação concreta e idônea do decreto prisional, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (arts. 312 e 315 do CPP).
Sustenta que a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, diante das condições pessoais favoráveis do recorrente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita) e da ausência de periculum libertatis.
Aponta constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, mencionando que o acusado encontra-se preso a mais de 150 dias, sem data prevista para audiência de instrução e julgamento.
Ressalta a incidência do princípio da presunção de inocência, a fim de garantir ao recorrente o direito de responder ao processo em liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou aplicar as medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP).
É o relatório.
Há elementos suficientes para reconsiderar a decisão, mesmo porque a defesa trouxe o decreto de prisão preventiva, razão pela qual passa-se à nova análise do presente recurso recurso em habeas corpus o qual, sendo tempestivo, dever ser conhecido e ter ser mérito apreciado.
De início, vale destacar que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.
No mais, a prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua
[trecho intermediário suprimido]
forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Quanto à tese referente ao excesso de prazo, esta não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 99-105, razão pela qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.