DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CLAUDIA APARECIDA GALI e PAULO C… — RHC RHC 231413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CLAUDIA APARECIDA GALI e PAULO CESAR MARTINS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não conheceu do HC n.
- No histórico dos fatos, consta que: (i) em 14/4/2023, o Ministério Público Federal, nos autos da Notícia de Fato n.
- 1.25.008.001508/2022-44, expediu o Despacho n.
- 245 requisitando a instauração de inquérito para apurar eventual crime de lavagem de dinheiro relacionado aos investigados da Operação Fidúcia; (ii) em 12/7/2023, a Delegacia de Repressão a Corrupção e Crimes Financeiros da Polícia Federal instaurou o Inquérito Policial n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04291.10899., 01209.04291.10898., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CLAUDIA APARECIDA GALI e PAULO CESAR MARTINS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não conheceu do HC n. 5031509-35.2025.4.04.0000/PR.
No histórico dos fatos, consta que: (i) em 14/4/2023, o Ministério Público Federal, nos autos da Notícia de Fato n. 1.25.008.001508/2022-44, expediu o Despacho n. 245 requisitando a instauração de inquérito para apurar eventual crime de lavagem de dinheiro relacionado aos investigados da Operação Fidúcia; (ii) em 12/7/2023, a Delegacia de Repressão a Corrupção e Crimes Financeiros da Polícia Federal instaurou o Inquérito Policial n. 5052361-03.2023.4.04.7000 (IPL 2023.0037184), consignando que se trata de apuração de lavagem/ocultação de bens por parte dos investigados na Operação Fidúcia; (iii) em 8/2/2024, houve representações por busca e apreensão, quebra de registros telemáticos, sequestro de bens, prisão preventiva, e por quebra de sigilo bancário e fiscal, distribuídas à 9ª Vara Federal de Curitiba/PR; (iv) em 12/3/2024, o Juízo da 9ª Vara deferiu parcialmente as medidas cautelares (quebras de sigilo de dados, buscas e apreensões e indisponibilidade de bens), e os mandados foram cumpridos em 23/4/2024, deflagrando a fase ostensiva da Operação Moto-Perpétuo; (v) foi indeferido o pedido defensivo de declaração de incompetência do Juízo Substituto da 9ª Vara Federal de Curitiba/PR.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, não conheceu do writ originariamente impetrado, no qual se pleiteava a declaração de incompetência do Juízo da 9ª Vara Federal de Curitiba/PR no controle jurisdicional do Inquérito Policial n. 5052361-03.2023.4.04.7000 (Operação Moto-Perpétuo) e dos pedidos cautelares a ele vinculados, com o reconhecimento da competência da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, por prevenção e conexão. É esta a ementa do julgado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONEXÃO. INDEPENDÊNCIA DE PROCESSOS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado contra decisão da 9ª Vara Federal de Curitiba/PR que não acolheu o pedido de declinação de competência para a 13ª Vara Federal de Curitiba/PR. A defesa alega que a investigação de lavagem de dinheiro (Operação Moto-Perpétuo) decorre de crimes apurados na Operação Fidúcia, cuja competência é da 13ª Vara Federal, por prevenção e conexão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a competência da 9ª Vara Federal de Curitiba/PR para o controle jurisdicional do Inquérito Policial n.º
[trecho intermediário suprimido]
ministerial da lavra da douta Subprocuradora-Geral da República - Dra. MONICA NICIDA GARCIA -, o qual adoto como razões de decidir, "sabe-se que a Lei nº 9.613/1998, em seu art. 2º, II, estabelece a independência do processo e julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro em relação às infrações penais antecedentes, cabendo ao juiz competente decidir sobre a conveniência da unidade de proc essamento e julgamento", e mais, em referência a precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, "A conexão entre crimes de lavagem de capitais e crimes antecedentes não impõe obrigatoriedade de reunião dos processos" (STJ, AR Esp n. 2.710.121/MT, relator Ministro Messod A zulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.