DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE… — RHC RHC 231429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO em favor de JEAN SAAB ROMANO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - HC n.
- 2346720-44.2025.8.26.0000, assim ementado: HABEAS CORPUS.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, NA FORMA DO ARTIGO 29, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
- IMPETRAÇÃO VISANDO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO em favor de JEAN SAAB ROMANO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - HC n. 2346720-44.2025.8.26.0000, assim ementado:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, NA FORMA DO ARTIGO 29, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). IMPETRAÇÃO VISANDO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO POR ESTA C. CÂMARA CRIMINAL NO HABEAS CORPUS Nº 2256157-04.2025.8.26.0000. PREJUDICADA A ANÁLISE DO PLEITO DE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PACIENTE EM SALA DE ESTADO- MAIOR OU, NA SUA AUSÊNCIA, DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, INCISO V, DA LEI Nº 8.906/94. PROVIDÊNCIA JÁ ADOTADA PELO MM. JUÍZO A QUO, QUE DETERMINOU A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA CELA INDIVIDUAL, SEPARADA DOS DEMAIS DETENTOS E PROVIDA DE INSTALAÇÕES CONDIGNAS, ATENDENDO ÀS EXIGÊNCIAS DO ESTATUTO DA OAB. PROVIDÊNCIA, INCLUSIVE, JÁ RECOMENDADA POR ESTE COLEGIADO NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS ANTERIOR. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. PARTE DA IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA E, NA OUTRA PARTE, PREJUDICADA. (e-STJ, fl. 821).
Nesta sede, o recorrente alega, em síntese, que "a controvérsia devolvida a esta Corte Superior é estritamente jurídica e delimitada, consistindo exclusivamente na verificação da legalidade das condições de custódia do paciente, advogado regularmente inscrito na OAB, à luz do art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/94. Discute-se, portanto, se a custódia do advogado em cela individual localizada em estabelecimento prisional comum atende - ou não - à prerrogativa legal de recolhimento em Sala de Estado-Maior ou, inexistente esta, em prisão domiciliar." (e-STJ fls. 832/833).
Pleiteia-se a determinação do recolhimento de Jean Saab Romano em s ala de Estado-Maior; e, subsidiariamente, se inexistente, a conversão imediata da custódia em prisão domiciliar.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 856-861).
É o relatório.
Decido.
Com relação à matéria em discussão o Tribunal de origem entendeu que:
"(..).
À luz da referida informação, o MM. Juízo a quo determinou a transferência imediata do paciente para cela individual, dotada de condições adequadas de higiene e salubridade, em observância à prerrogativa funcional assegurada ao paciente (págs. 976/977 dos autos principais), tendo sido expedido o respectivo ofício em 11/11/2025 (pág. 1029 dos autos principais). E referida decisão não comporta qualquer reparo, afastando a tese
[trecho intermediário suprimido]
habeas corpus de ofício é de iniciativa do tribunal e somente se admite quando constatada ilegalidade flagrante, não podendo ser requerida como sucedâneo recursal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 216.300/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
Nesse sentido, confira-se, ainda, o parecer ministerial:
"Com efeito, a ausência de sala do Estado Maior não determina, por si só, a transferência do réu advogado, preso preventivamente, para prisão domiciliar, quando possível a sua manutenção em cela separada do convívio prisional, em condições dignas de higiene e salubridade (como no caso). Assim, tendo o juízo de origem adotado as providências necessárias ao cumprimento da garantia prevista no Estatuto da OAB, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado" (e-STJ, fl. 861).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.