ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 231434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO RECURSO em habeas corpus.
- Tráfico e associação para o tráfico de drogas.
Resultado indicado
176.449/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) No que concerne à nulidade por suposta invasão a local não abrangido pelo mandado, a instância ordinária registrou que o cumprimento dos mandados decorreu de investigação prévia e detalhada, com autorização judicial para análise dos dados extraídos dos aparelhos e para mandado de busca e apreensão na propriedade aos fundos do "Bar da Morada", e que, não localizado ilícito no ponto autorizado, a equipe deslocou-se ao bar, aberto e conhecido por intensa movimentação de tráfico, onde houve apreensões e flagrante de terceiros.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Liderança em associação criminosa. Nulidade de busca e apreensão. Limites cognitivos do habeas corpus. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática proferida em recurso em habeas corpus, na qual se conheceu parcialmente do reclamo e, na extensão, foi negado provimento a pedido de revogação de prisão preventiva decretada em processo por associação para o tráfico de drogas, com atuação do agravante em contexto de grupo criminoso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes e devidamente fundamentados os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão preventiva do agravante, notadamente quanto à garantia da ordem pública, à gravidade concreta da conduta, à suficiência dos indícios de autoria e à inviabilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, à luz dos limites cognitivos do habeas corpus.
3. Outra questão em discussão consiste em verificar se, na via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental, é possível reconhecer nulidade das provas em razão de alegada invasão a local não abrangido por mandado de busca e apreensão e de suposta ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando tais matérias não foram especificamente enfrentadas pela instância ordinária ou demandam dilação probatória.
III. Razões de decidir
4. A manutenção da prisão preventiva mostra-se justificada pela garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da atuação imputada ao agravante, apontado como líder de célula criminosa voltada ao tráfico de drogas, que dirige as ações do grupo a partir do sistema prisional, reorganiza a estrutura após operações policiais e se vale de contabilidade, logística e divisão de tarefas para continuidade da traficância.
5. A decisão que decretou e manteve a custódia cautelar está devidamente fundamentada na existência de prova da materialidade e em
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no RHC n. 176.449/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
No que concerne à nulidade por suposta invasão a local não abrangido pelo mandado, a instância ordinária registrou que o cumprimento dos mandados decorreu de investigação prévia e detalhada, com autorização judicial para análise dos dados extraídos dos aparelhos e para mandado de busca e apreensão na propriedade aos fundos do "Bar da Morada", e que, não localizado ilícito no ponto autorizado, a equipe deslocou-se ao bar, aberto e conhecido por intensa movimentação de tráfico, onde houve apreensões e flagrante de terceiros.
Assim, ausente flagrante ilegalidade, a aferição de justa causa ou extrapolação de limites do mandado demanda instrução probatória no juízo de origem, o que inviabiliza, nesta sede, o reconhecimento da nulidade e eventual trancamento da ação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.