ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 231450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, pela suposta prática do crime de tráfico internacional de drogas.
Resultado indicado
Recurso IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Tráfico transnacional de drogas. Prisão preventiva. Grande quantidade de entorpecente. Garantia da ordem pública. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, pela suposta prática do crime de tráfico internacional de drogas.
2. A defesa sustenta que a quantidade de droga apreendida não seria suficiente para demonstrar a periculosidade dos agravantes, apontados como meros transportadores ("mulas"), e afirma inexistirem atos concretos ou condutas violentas que autorizem a custódia cautelar, requerendo a revogação da prisão preventiva.
3. Os agravantes foram presos na Aduana da Ponte Internacional da Amizade, em Foz do Iguaçu/PR, ao transportar do Paraguai para o Brasil aproximadamente 237,2 kg de maconha, ocultados sob o tampão do porta-malas do veículo. Em relação a agravante Maria Griselda, o feito configura mera reiteração de habeas corpus anterior, no qual não se conheceu do writ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (cerca de 237,2 kg de maconha, em contexto de tráfico transnacional), pode ser mantida como garantia da ordem pública, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, não obstante a alegação de que os agravantes seriam apenas "mulas" do tráfico e de inexistirem elementos de violência ou atos concretos adicionais que indiquem sua periculosidade.
III. Razões de decidir
5. A decisão que decretou a prisão preventiva afirma que os agravantes foram surpreendidos transportando aproximadamente 237,2 kg de maconha, ocultada no veículo, circunstância fática que revela a gravidade concreta do delito e evidencia a periculosidade dos agentes, justificando a decretação e manutenção da prisão
[trecho intermediário suprimido]
quantidade de entorpecentes justifica a prisão cautelar, pois os agravantes foram presos, na Aduana da Ponte Internacional da Amizade, na cidade de Foz do Iguaçu/PR, ao transportar do Paraguai para o Brasil, 237,2kg de maconha, sob o tampão do porta-malas.
Esta Corte já consolidou o entendimento de que " a grande quantidade de drogas é motivo suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, porquanto indica a periculosidade do agente e sua relevante participação em cadeia delituosa." (AgRg no RHC n. 229.317/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.055.673/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; AgRg no HC n. 1.034.958/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.