DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROSEMERI MOREIRA cont… — RHC RHC 231457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROSEMERI MOREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 16/10/2025, em razão de suposta participação em organização criminosa e lavagem de capitais.
- Formulado pedido de prisão domiciliar na origem, o pleito foi indeferido, sendo impetrado habeas corpus ao Tribunal respectivo, cuja ordem foi denegada.
- Sustenta a parte recorrente constrangimento ilegal por falta de fundamentação idônea do decreto e do acórdão, com ausência de individualização das condutas, atribuição genérica de "função relevante" sem demonstração concreta, e uso indevido de antecedentes pretéritos para justificar a custódia.
Resultado indicado
O recurso não foi conhecido (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROSEMERI MOREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 16/10/2025, em razão de suposta participação em organização criminosa e lavagem de capitais.
Formulado pedido de prisão domiciliar na origem, o pleito foi indeferido, sendo impetrado habeas corpus ao Tribunal respectivo, cuja ordem foi denegada.
Sustenta a parte recorrente constrangimento ilegal por falta de fundamentação idônea do decreto e do acórdão, com ausência de individualização das condutas, atribuição genérica de "função relevante" sem demonstração concreta, e uso indevido de antecedentes pretéritos para justificar a custódia.
Afirma inexistência de fatos novos ou contemporâneos e que a garantia da ordem pública foi invocada de modo vago, sem vinculação a risco atual.
Defende ser cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, por se tratar de mãe de criança com 9 anos, além de ser responsável pelo neto de 4 anos, enquanto os crimes a ela imputados não teriam sido praticados com violência ou grave ameaça, tampouco contra descendentes. Alega que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida, não configurada situação excepcional que afaste a medida.
Menciona que possui residência fixa e trabalho lícito (MEI de compra e venda de roupas), ressaltando a ausência de denúncia até o momento, o que reforça a inadequação da manutenção da custódia, argumentando ainda a suficiência de medidas cautelares diversas para mitigar eventuais riscos processuais, diante do reduzido impacto das transações financeiras atribuídas à recorrente e da falta de demonstração de papel de liderança ou de influência sobre a organização.
Requer liminarmente e no mérito a conversão da prisão preventiva em domiciliar, subsidiariamente com a aplicação de medidas cautelares.
O recurso não foi conhecido (fls. 81-83).
A decisão foi agravada pela recorrente (fls. 88-86).
Posteriormente, solicitou-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (fls. 99-112).
É o relatório.
Conforme informado às fls. 99-112, sobreveio decisão que revogou a prisão preventiva da recorrente, substituindo-a por prisão domiciliar.
Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.