DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por GLEIDSON FREIRES DE A… — RHC RHC 231464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por GLEIDSON FREIRES DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 121, § 2º, inciso II d IV, do Código Penal - CP.
- Diante da não localização do réu para apresentar resposta à acusação, o Juízo Singular, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por GLEIDSON FREIRES DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0819969-03.2025.8.15.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso II d IV, do Código Penal - CP. Diante da não localização do réu para apresentar resposta à acusação, o Juízo Singular, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal - CPP, determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
Após capturado, houve pleito de revogação da prisão do paciente, tendo sido mantida a prisão do acusado (fls. 160/166).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls . 666/669):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO POR 25 (vinte e cinco) ANOS. NULIDADES PROCESSUAIS. VÍCIO NO EDITAL DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA DA DEFENSORA DATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, ocorrido em 04/02/2000, e que permaneceu foragido por 25 (vinte e cinco) anos, quando foi capturado em outro Estado da Federação em 07/05/2025. A Impetração se volta contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Teixeira, que, após a citação pessoal do acusado, ratificou o recebimento da denúncia, rejeitou as preliminares defensivas e manteve a sua prisão preventiva. A Defesa alega a ocorrência de nulidades processuais que, em sua visão, levariam à extinção da punibilidade pela prescrição ou à anulação de atos processuais essenciais, além de questionar a legalidade da segregação cautelar.
II. Questão em discussão
2. As questões controvertidas submetidas a julgamento são as seguintes: a) a análise de preliminar de prejudicialidade do writ, arguida pela Procuradoria de Justiça, em razão da superveniência de nova decisão que reavaliou e manteve a prisão preventiva; b) a suposta nulidade da citação por edital realizada no ano de 2000, ao argumento de não terem sido esgotados todos os meios para a l o c a l i z a ç ã o d o p a c i e n t e , c o m o c o n s e q u e n t e p e d i d o d e reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; c) a eventual nulidade da produção antecipada de provas, realizada no
[trecho intermediário suprimido]
pelo acusado, inclusive de morte, uma das mais graves, contra mais de uma vítima, e mediante o uso de arma de fogo, com maior potencial de concretização do dano anunciado.
6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não justificam a sua revogação.
7. Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.)(grifei)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.