DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARIO CESAR SALES MOT… — RHC RHC 231465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARIO CESAR SALES MOTA e VINICIUS LINHARES SALES MOTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
- Extrai-se dos autos que os recorrente foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, §1º, inciso II, c/c artigo 35, ambos da Lei 11.34/2006 c/c artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13, tendo a denúncia sido recebida.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado: "CORPUS.
- TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334., 01209.04368.04370., 01209.04263.04264.10867., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARIO CESAR SALES MOTA e VINICIUS LINHARES SALES MOTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Extrai-se dos autos que os recorrente foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, §1º, inciso II, c/c artigo 35, ambos da Lei 11.34/2006 c/c artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13, tendo a denúncia sido recebida.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
"CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA PRISÃO PREVENTIVA. PERDA PARCIAL DO OBJETO. ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de pacientes denunciados pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa, visando, em síntese, a nulidade da decisão que recebeu a denúncia, por ausência de fundamentação idônea e a consequente ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo. No curso do processamento do writ, sobreveio decisão do juízo de primeiro grau revogando a custódia cautelar dos pacientes, fato que impacta a análise de um dos pedidos.
II. Questão em discussão
2. As controvérsias a serem debatidas são: a) A ocorrência de perda superveniente de objeto quanto ao pedido de relaxamento da prisão preventiva, em razão da soltura dos pacientes ela autoridade impetrada; e b) A validade da decisão que recebeu a denúncia, questionada sob o argumento de que sua fundamentação genérica e sucinta violaria o dever de motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. A superveniente revogação da prisão preventiva dos pacientes, devidamente comunicada pela autoridade coatora, acarreta a perda do objeto do Habeas Corpus quanto ao pleito de relaxamento da custódia que, cessado o alegado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, esvai-se o interesse processual para a análise do pedido de soltura, tornando-o prejudicado.
4. A decisão de recebimento da denúncia possui natureza de ato interlocutório simples e, como tal, não exige fundamentação exauriente, cuja finalidade é de realizar um juízo de prelibação sobre a viabilidade da acusação, verificando a presença dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses de rejeição do art. 395 do mesmo
[trecho intermediário suprimido]
Decisões interlocutórias simples, como o recebimento da denúncia ou a rejeição da resposta à acusação, não demandam fundamentação exaustiva, sob pena de prejulgamento da causa.
3. A fundamentação mínima em decisões interlocutórias é suficiente para atender aos requisitos legais e constitucionais.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CPP, arts. 396 e 397.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.398/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 08.08.2022; STJ, AgRg no HC 609.802/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 25.05.2022; STJ, RCD no HC 474.949/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21.11.2018; STJ, HC 358.115/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21.02.2017.
(AgRg no HC n. 1.028.700/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.