ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 231467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS.
- IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.
Recurso em habeas corpus improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DANIEL VIEIRA DE LIMA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou a ordem no HC n. 0070693-17.2025.8.16.0000, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (fls. 50/58).
O recorrente sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois se encontra preso preventivamente desde 2/7/2024 e, embora a perícia em aparelhos celulares tenha sido requerida na resposta à acusação em 11/8/2024, deferida em 2/2/2025 e reconhecida como pendente em 13/3/2025, os autos permanecem paralisados, com a diligência não concluída, imputando a morosidade à inércia estatal e não a manobras defensivas.
Alega a inaplicabilidade da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, porque a instrução não pode ser considerada encerrada diante da pendência de diligência pericial essencial deferida judicialmente; afirma que o princípio da razoável duração do processo exige avaliação contextual do tempo de custódia e da causa da demora, inclusive após a fase instrutória, destacando ofensa à dignidade da pessoa humana e à presunção de inocência.
Aduz que o acórdão recorrido incorreu em erro ao atribuir a demora aos requerimentos defensivos, uma vez que a defesa apenas buscou prova deferida e indispensável; aponta que a suposta priorização não se materializou, revelando falha burocrática que perpetua constrangimento ilegal, pois está preso preventivamente há aproximadamente 16 meses, sem avanço instrutório.
Requer o provimento integral do recurso ordinário para reformar o acórdão, relaxando a prisão preventiva por excesso de prazo (Ação Penal n.
[trecho intermediário suprimido]
de cada caso, não se aplicando um critério matemático para reconhecimento de ilegalidade por excesso de prazo (AgRg no RHC n. 204.509/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 18/2/2025).
Na espécie, embora o tempo transcorrido da ação penal, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas. Não está demonstrada a desídia estatal. Trata-se de feito com certa complexidade, que demandou diligências requeridas pela defesa. Além disso, nota-se que já houve sentença de pronúncia e manutenção da custódia cautelar em 11/2/2026 (fl. 129).
Não é outra a opinião do Ministério Público Federal, o qual também adoto como razão de decidir (fls. 137/142).
Nesse contexto, tenho que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade a justificar o provimento do recurso neste momento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.