ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 231475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Homicídio qualificado em contexto de violência doméstica.
- Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado em contexto de violência doméstica. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Excesso de prazo não configurado. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em ação penal por homicídio qualificado, em contexto de violência doméstica, com manutenção da custódia para garantia da ordem pública em razão do modus operandi extremamente violento (ateamento de álcool e fogo na vítima e na residência) e alegação de excesso de prazo na formação da culpa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se permanecem presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva do agravante, à luz da gravidade concreta do homicídio qualificado para resguarda da necessidade de garantia da ordem pública.
4. Outra questão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, considerando as peculiaridades do caso em concreto.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agravante, notadamente o modus operandi do homicídio qualificado em contexto de violência doméstica, autorizando a custódia para garantia da ordem pública .
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a medida extrema quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade, segundo orientação pacífica.
7. Medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas ante a gravidade efetiva da conduta e o risco de reiteração delitiva, não sendo suficientes para acautelar a ordem pública.
8. O excesso de prazo deve ser aferido à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, não por critério aritmético. No caso, há tramitação regular com realização de audiência, designação de continuação e reavaliações da custódia, ausente desídia estatal, considerando
[trecho intermediário suprimido]
de supressão de instância.
2. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando demonstrada a regularidade da marcha processual, a adoção de diligências para conclusão de laudos e a proximidade da prolação de sentença, evidenciando ausência de mora injustificada.
3. Evidenciando a proporcionalidade da manutenção da medida cautelar extrema, destacam-se a gravidade concreta dos fatos, a apreensão de 2 kg de cocaína e arma de fogo municiada, bem como a regularidade da instrução, com diligências em curso e esforços para conclusão das provas periciais.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no RHC n. 214.283/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.