DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROBERTO COS… — RHC RHC 231484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROBERTO COSTA BATISTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, no dia 22/09/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 10.826/2003, sendo a prisão em flagrante homologada e posteriormente convertida em prisão preventiva.
- Conta a decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
Resultado indicado
267): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - EXCESSO DE PRAZO - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DO PODER JUDICIÁRIO - AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA - INSTRUÇÃO PRÓXIMA DO FIM - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROBERTO COSTA BATISTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n. 1.0000.25.499274-6/000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, no dia 22/09/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, sendo a prisão em flagrante homologada e posteriormente convertida em prisão preventiva.
Conta a decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 267):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - EXCESSO DE PRAZO - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DO PODER JUDICIÁRIO - AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA - INSTRUÇÃO PRÓXIMA DO FIM - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA.
Os prazos indicados para a consecução da persecução penal não resultam de mera soma aritmética, servindo apenas como parâmetro geral, uma vez que variam conforme as peculiaridades de cada processo, observando-se, ainda, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. A audiência de instrução e julgamento já foi designada para data próxima, encaminhando-se a instrução criminal para o seu fim, razão pela qual não há que se falar em excesso de prazo.
No presente recurso, a defesa alega, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que, entre a data da prisão do recorrente e a data designada para a audiência de instrução e julgamento, transcorrerá período superior a cinco meses, sem que a instrução criminal sequer tenha sido iniciada.
Argumenta que o feito não apresenta complexidade incomum, tratando-se de processo com réu único e fatos delimitados, o que tornaria desarrazoada a manutenção da prisão cautelar por lapso temporal tão prolongado.
Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido incorreu em equívoco ao afirmar que a instrução criminal estaria próxima do fim, quando, na realidade, a audiência de instrução e julgamento designada representa o início da fase instrutória.
Defende que a adoção do prazo de 180 dias como referência não pode ser utilizada de forma automática, devendo prevalecer o juízo de razoabilidade diante das peculiaridades do caso concreto.
A defesa também menciona a idade avançada do recorrente, que conta com 71 anos, bem como seu estado de saúde, afirmando que ele é portador de enfermidades graves, como problemas de próstata, hemorroidas em estágio avançado, insônia, constipação
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Registre-se, ademais, ser inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas, consoante dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, como no caso em apreço. Nesse sentido, a título de exemplo:
Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 56.302/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 22/6/2015).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.