DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEVI FAUSTINO DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2314840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEVI FAUSTINO DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
- 10.826/03, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial semiaberto.
- Todavia, a sentença reconheceu o transcurso do prazo prescricional e extinguiu a punibilidade do recorrente (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEVI FAUSTINO DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado como incurso no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial semiaberto. Todavia, a sentença reconheceu o transcurso do prazo prescricional e extinguiu a punibilidade do recorrente (fls. 428-430).
O Tribunal de Justiça acolheu o recurso formulado pelo Ministério Público, sob o entendimento de que não houve o implemento do prazo prescricional (fls. 490-496).
Os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados (fls. 504-508).
Inconformada, a defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegar violação aos arts. 2º, 109, inciso IV, e 110, todos do Código Penal (fls.511-526).
O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial devido à Súmula n. 283, STF (fls. 545-548).
A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 555-564).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo e do recurso especial (fls. 592-596).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 283, STF ("inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
No caso em exame, o recorrente, ao interpor o agravo em recurso especial, não destinou sequer um parágrafo a demonstrar que o recurso especial enfrentou, de forma específica, todas as operações temporais que evidenciariam a não configuração do curso do prazo prescricional. Limitou-se, tão somente, a transcrever trechos do acórdão recorrido, dispositivos legais e ementas, sem, contudo, indicar de maneira fundamentada a violação legal cometida pela Corte de origem, de modo a infirmar os fundamentos por ela adotados.
Outrossim, incumbiria à parte recorrente demonstrar, de forma clara e precisa, a correlação jurídica entre os fatos narrados e os dispositivos legais apontados como violados.
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior T ribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.