DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTE contra a … — AREsp AREsp 2314886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que não houve omissão ou contradição no acórdão recorrido.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que não houve omissão ou contradição no acórdão recorrido. Requer a manutenção da decisão agravada.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de ação de execução de taxas condominiais.
O julgado foi assim ementado (fl. 601):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DÉBITOS CONDOMINIAIS - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR EM FACE DO DEVEDOR EQUIVOCADO - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - Nos termos do §1º, do art. 240, do cpc, "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação". - O superior tribunal de justiça já se manifestou no sentido de que "apenas com a citação formalmente correta e tempestiva da parte legitimada para estar no polo passivo da ação, é que se poderá entender interrompida a prescrição." (recurso especial nº 1.527.157/pr).
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 637):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC - INCIDÊNCIA. - OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSTITUEM INSTRUMENTO RECURSAL DE NATUREZA INTEGRATIVA, DESTINADOS A DESFAZER OBSCURIDADE, DISSIPAR CONTRADIÇÃO OU SUPRIR OMISSÃO, OU, AINDA, A SANAR ERRO MATERIAL. - é indevida a declaração da decisão quando ausentes os vícios apontados pela parte recorrente. - inexistindo razões aptas para indicar a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a caracterizar o manifesto intuito protelatório e o abuso do direito de recorrer, impõe-se a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do digesto processual em vigor. - de acordo com o enunciado nº 01, da i jornada de direito processual civil do cjf - conselho da justiça federal, presidido, quanto ao tema (parte geral do cpc), pela em. ministra nancy andrighi, do col. stj, "a verificação da violação à boa-fé objetiva dispensa a comprovação do "animus" do sujeito processual".
No
[trecho intermediário suprimido]
DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ EMBARGOS REJEITADOS.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC de 2015.2. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória.
2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.101.431/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024, destaquei.)
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, diante da ausência de fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.