DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ CLAUDI… — RHC RHC 231489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ CLAUDIO RODRIGUES OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 26/11/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA. - Alegações de cunho meritório, como a negativa de autoria, demandam aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.- A prisão preventiva mostra-se cabível quando presentes os requisitos previstos nos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ CLAUDIO RODRIGUES OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.481777-8/000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 26/11/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl. 166):
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA DE MÉRITO. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. - Alegações de cunho meritório, como a negativa de autoria, demandam aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.- A prisão preventiva mostra-se cabível quando presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. - A apreensão de expressiva quantidade de entorpecente evidencia a gravidade concreta da conduta e justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva é carente de fundamentação concreta, violando o art. 312 e o caput do art. 315 do Código de Processo Penal, bem como o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Argumenta que a prisão foi mantida com base em fundamentos genéricos e que não houve individualização das circunstâncias do caso concreto.
Sustenta que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica a custódia cautelar e que a decisão colegiada incorreu em reformatio in pejus, ao complementar os fundamentos da decisão de primeiro grau com elementos não abordados anteriormente, contrariando precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
Ressalta que a primariedade e os bons antecedentes do recorrente recomendam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal para reforçar a tese de ilegalidade da prisão preventiva, inclusive em casos com apreensão de grande quantidade de entorpecentes.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e
[trecho intermediário suprimido]
não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Em harmonia, esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.