ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2314950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp 1.780.197/CE, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 5946, 5986, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL NÃO APRECIADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Para a admissibilidade do recurso especial, é imprescindível o prequestionamento das teses jurídicas ventiladas, com juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados como violados. A ausência de debate na instância ordinária sobre a legislação federal indicada impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 282 do STF.
2. A Súmula n. 211 do STJ estabelece a inadmissibilidade do recurso especial quanto à questão não apreciada pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos declaratórios.
3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, exige a indicação de violação do art. 1.022 do CPC para que o órgão julgador possa verificar a existência de vício na fundamentação do acórdão impugnado. No caso, não houve menção à violação do art. 1.022 do CPC, impossibilitando o reconhecimento do prequestionamento ficto.
4. Agravo interno conhecido, mas desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado em sede de Apelação Cível n. 201400705078 cuja ementa segue transcrita (fl. 1420):
APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL RECOLHIMENTO DO ICMS SOB A ÉGIDE DO REGIME ESPECIAL IMPOSSIBILIDADE INFRAÇÃO - AUTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REENQUADRAMENTO DA APELANTE - PENDÊNCIAS CONSTATADAS PELA AUTORIDADE FISCAL - SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO REJEITADA - DECISÃO MOTIVADA E LEGÍTIMA PODER DISCRICIONÁRIO ANÁLISE DO - MÉRITO ADMINISTRATIVO IMPOSSIBILIDADE DATA EM QUE A APELANTE REALIZOU REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO - NÃO RETROAGE AO RECOLHIMENTO DO
[trecho intermediário suprimido]
pelo dispositivo de lei. Violação do art. 250, I, da Lei nº 6.015/73. Falta de prequestionamento. Súmula nº 282 do STF, por analogia.
..
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no REsp 1.780.197/CE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 21/8/2019.)
Com o mesmo entendimento, cito ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.
Há ainda a necessidade de mencionar o Enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "SÚMULA N. 211, STJ -Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.