DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A — AREsp AREsp 2315024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A. (IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA.) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inexistência de omissão, na incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ e na necessidade de exame de fatos e provas.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl.
Resultado indicado
610-617): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO DE PREMISSA FÁTICA - VÍCIO NÃO CONSTATADO - PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A. (IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA.) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inexistência de omissão, na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na necessidade de exame de fatos e provas.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 666.
O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, obrigação de fazer e indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 570-577):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - JULGAMENTO ULTRA PETITA - NULIDADE DA SENTENÇA - PRELIMINARES REJEITADAS - ALUNO BENEFICIÁRIO DO FIES - FINANCIAMENTO DE 100% DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS - SUPOSTA DIFERENÇA RESIDUAL DA SEMESTRALIDADE - ORIGEM NÃO DEMONSTRADA - DÍVIDA ILEGÍTIMA - RECURSO NÃO PROVIDO. Ausente discussão sobre o contrato de financiamento educacional em si, mas sim a cobrança de diferença de semestralidade pela instituição de ensino, a competência é da Justiça Estadual. Não configura julgamento ultra petita o provimento jurisdicional concedido em consonância com a narrativa constante da inicial. O fato de não ter sido mencionado na sentença dispositivo legal invocado pela parte não implica em sua nulidade se a decisão está suficientemente fundamentada conforme princípio do livre convencimento motivado. Não demonstrada nem mesmo a origem da diferença imposta a aluno beneficiário do FIES em 100%, a cobrança de diferença de mensalidade/semestralidade não se mostra legítima.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 610-617):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO DE PREMISSA FÁTICA - VÍCIO NÃO CONSTATADO - PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração não se destinam à reapreciação de matéria já decidida, mas sim ao saneamento de algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.
No recurso especial, a parte afirma que o acórdão recorrido violou os seguintes artigos:
a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo
[trecho intermediário suprimido]
crédito do FIES foi apurada com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda. Rever tal conclusão esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal.
..
3. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em recurso especial, não se pode arguir ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, por não estarem tais atos normativos compreendidos no conceito de tratado ou lei federal, consoante a alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.749.816/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, destaquei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.