DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por NERY BORTOLON DE MATOS contra ac… — RHC RHC 231508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por NERY BORTOLON DE MATOS contra acórdão proferido pela Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (HC n.
- 1035723-24.2025.4.01.0000), que concedeu a ordem com limitação territorial do salvo-conduto (fls.
- 211/218), bem como contra o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e manteve a restrição (fls.
- No recurso, a defesa busca afastar a limitação geográfica do salvo-conduto, para torná-lo válido no endereço atual e em quaisquer endereços futuros, mediante comunicação ao juízo, mantendo as demais condições impostas (fls.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.11705., 00287.03603.03607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por NERY BORTOLON DE MATOS contra acórdão proferido pela Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (HC n. 1035723-24.2025.4.01.0000), que concedeu a ordem com limitação territorial do salvo-conduto (fls. 211/218), bem como contra o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e manteve a restrição (fls. 268/274).
No recurso, a defesa busca afastar a limitação geográfica do salvo-conduto, para torná-lo válido no endereço atual e em quaisquer endereços futuros, mediante comunicação ao juízo, mantendo as demais condições impostas (fls. 279/282). Afirma que o acórdão recorrido esvazia a eficácia prática da tutela, ao atrelar o exercício do direito à saúde a um imóvel específico, impondo ao recorrente a necessidade de novo processo a cada mudança de domicílio.
Alega a violação ao direito de locomoção e à efetividade do habeas corpus, porque a proteção acompanha o indivíduo e não o imóvel, e a exigência de nova impetração condiciona o tratamento médico a um endereço fixo, recriando o risco à liberdade sempre que houver mudança de residência.
Sustenta divergência com precedente desta Corte, afirmando que a limitação territorial do salvo-conduto contraria a orientação que autoriza sua extensão ao endereço comprovado do recorrente, atual ou futuro, nos termos de decisão proferida em 31/1/2025: "Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para estender o salvo-conduto concedido ao endereço comprovado do recorrente, atual ou futuro."
Argumenta que o fundamento de "facilitar a fiscalização" pode ser atendido por condições menos gravosas - limites quantitativos de plantas, cultivo protegido, uso exclusivo, e dever de comunicar previamente a mudança de domicílio -, sem necessidade de nova impetração a cada alteração de endereço.
Defende a irrelevância penal da mudança de endereço, pois a atipicidade da conduta decorre da finalidade terapêutica reconhecida, que não se altera com o local do cultivo, à luz da tipicidade conglobante e do princípio da ofensividade.
Afirma a vedação à "tipicidade geográfica", por ausência de previsão legal de endereço como elementar do tipo penal e por ofensa ao princípio da legalidade estrita (art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal), não podendo decisão judicial criar condição não prevista em lei para restaurar tipicidade.
Em caráter principal, requer: a) o conhecimento do recurso ordinário, por preencher os requisitos legais; b) o provimento para reformar o acórdão do Tribunal Regional Federal da
[trecho intermediário suprimido]
ao ampliar o risco de desvios e de uso indevido da substância.
Por fim, ao contrário do que consignado pelo Tribunal de origem, não se verifica a necessidade de nova impetração de habeas corpus, circunstância que, inclusive, não consta do dispositivo que concedeu o salvo-conduto ao recorrente. Na hipótese de alteração de endereço, deverá o recorrente comunicar previamente o Juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CULTIVO MEDICINAL DE CANNABIS SATIVA. SALVO-CONDUTO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL AO ENDEREÇO ATUAL DO RECORRENTE. FISCALIZAÇÃO ESTATAL. CONTROLE REFERENTE À QUANTIDADE DE PLANTAS CULTIVADAS E DESTINAÇÃO EXCLUSIVAMENTE MEDICINAL. DESNECESSIDADE DE NOVA IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS EM CASO DE MUDANÇA. SUFICIÊNCIA DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO JUÍZO.
Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.