DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARIA MADALENA NASCIMENTO ALENCA… — RHC RHC 231519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARIA MADALENA NASCIMENTO ALENCAR contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que, nos autos do HC n.
- 1002203-40.2025.8.01.0000, por unanimidade, denegou a ordem e julgou prejudicado o agravo interno interposto pela defesa contra decisão monocrática indeferitória da liminar.
- A recorrente figura como investigada na denominada Operação Inceptio, deflagrada pela Polícia Federal no Estado do Acre em 15 de setembro de 2025, que apura suposta prática dos crimes previstos no art.
- O Juízo da Vara Estadual do Juiz das Garantias da Comarca de Rio Branco expediu mandado de busca e apreensão domiciliar em desfavor da recorrente, designando como alvo o endereço situado na Rua Léa Maria Brandão Russo, n.
Resultado indicado
Negado provimento ao recurso, ficam prejudicados o pedido de concessão de efeito suspensivo e os pedidos sucessivos de desentranhamento e inutilização das provas obtidas, bem como de declaração de invalidade do termo de consentimento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARIA MADALENA NASCIMENTO ALENCAR contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que, nos autos do HC n. 1002203-40.2025.8.01.0000, por unanimidade, denegou a ordem e julgou prejudicado o agravo interno interposto pela defesa contra decisão monocrática indeferitória da liminar.
A recorrente figura como investigada na denominada Operação Inceptio, deflagrada pela Polícia Federal no Estado do Acre em 15 de setembro de 2025, que apura suposta prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, nos arts. 33 e 35, combinados com o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
O Juízo da Vara Estadual do Juiz das Garantias da Comarca de Rio Branco expediu mandado de busca e apreensão domiciliar em desfavor da recorrente, designando como alvo o endereço situado na Rua Léa Maria Brandão Russo, n. 131, Apartamento 86, Jardim Satélite, São José dos Campos/SP.
Ao chegarem ao local indicado no mandado, os agentes encontraram apenas o primo da recorrente, que informou, naquele momento, que ela havia se mudado para a Avenida Jorge Zarur, n. 585, Apartamento 1204, Vila Ema, São José dos Campos/SP. Os policiais deslocaram-se imediatamente para o novo endereço e ali realizaram a diligência, oportunidade em que foram apreendidos um automóvel Fiat Fastback, placa SXA7H48, modelo ano 2025, e um telefone celular Apple iPhone 15 Pro Max.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem sustentando nulidade da busca e apreensão por ter sido cumprida em endereço diverso do constante no mandado judicial sem nova autorização específica do Juízo, invasão de domicílio, vício no consentimento prestado pela recorrente e ausência de qualquer elemento que a vincule aos delitos investigados. A Câmara Criminal denegou a ordem e julgou prejudicado o agravo interno por absorção da matéria pelo mérito do writ.
No presente recurso, a recorrente reitera que o mandado foi cumprido em endereço não autorizado, que o consentimento foi viciado e que a diligência configura invasão de domicílio.
Sustenta, ainda, que o termo de consentimento subscrito autorizaria apenas a busca, sem alcançar a apreensão de bens, e que a Polícia Federal, em situação análoga relativa a outro investigado, formalizou pedido de atualização de endereço perante o Juízo, evidenciando consciência da necessidade do procedimento.
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o reconhecimento da nulidade absoluta da diligência, o desentranhamento e a inutilização
[trecho intermediário suprimido]
de autoria colhidos em investigação complexa, devendo a matéria ser deduzida na futura ação penal, pelos meios processuais adequados.
Não se vislumbra, nas circunstâncias concretas do caso, constrangimento ilegal passível de reparação pela via do habeas corpus. A medida foi regularmente autorizada por juízo competente, em decisão concretamente fundamentada. O cumprimento em endereço atualizado de forma espontânea e incontinenti por familiar da recorrente, sem qualquer demonstração de abuso, excesso ou má-fé na conduta dos agentes, não configura violação à inviolabilidade do domicílio tutelada pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Negado provimento ao recurso, ficam prejudicados o pedido de concessão de efeito suspensivo e os pedidos sucessivos de desentranhamento e inutilização das provas obtidas, bem como de declaração de invalidade do termo de consentimento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.