ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 231530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- REFERÊNCIA À NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (292,8 G DE MACONHA, 16,9 G DE COCAÍNA E 4,8 G DE SKUNK) E AO ENVOLVIMENTO COM ADOLESCENTE.
Resultado indicado
Recurso provido parcialmente.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REFERÊNCIA À NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (292,8 G DE MACONHA, 16,9 G DE COCAÍNA E 4,8 G DE SKUNK) E AO ENVOLVIMENTO COM ADOLESCENTE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS E DO CRIME (PRIMARIEDADE E DELITO SEM VIOLÊNCIA) QUE DEMONSTRAM A ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede liminarmente a ordem quando evidenciado constrangimento ilegal manifesto à liberdade de locomoção.
2. Caso em que, na decisão combatida não foi reconhecida ausência de fundamentação da custódia, mas a suficiência e adequação de medidas alternativas, tão capazes de assegurar a ordem pública e a instrução criminal, até porque, a despeito do envolvimento de adolescente na empreitada criminosa, encontra-se presente a primariedade, a ausência de violência à pessoa e a quantidade de droga apreendida não se mostra exorbitante (292,8 g de maconha, 16,9 g de cocaína e 4,8 g de skunk).
3. Não cabe ao Tribunal a quo acrescentar motivação em decisão que pecou por sua carência na via do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática assim ementada (fl. 147):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 292,8 G DE MACONHA, 16,9 G DE COCAÍNA E 4,8 G DE SKUNK. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NULIDADES, AUTORIA E MATERIALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Recurso provido parcialmente.
Nas razões, a parte agravante alega que a decisão deve ser reformada porque a prisão cautelar é imprescindível para a garantia da ordem pública, diante das peculiaridades do caso.
Argumenta que a elevada quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes, somadas à apreensão de duas balanças de precisão e
[trecho intermediário suprimido]
do envolvimento de adolescente na empreitada criminosa, encontra-se presente a primariedade, a ausência de violência à pessoa e a quantidade de droga apreendida não se mostra exorbitante (292,8 g de maconha, 16,9 g de cocaína e 4,8 g de skunk).
Ademais, não consta da decisão que decretou a preventiva que o réu é integrante de facção criminosa. Nesse toar, sabe-se que não cabe ao Tribunal a quo acrescentar motivação em decisão que pecou por sua carência. Com efeito, o habeas corpus não é ação de mão dupla, decorrendo dessa premissa a impossibilidade de órgão julgador vir a suplementar, em termos de fundamentos, o ato atacado (STF: HC n. 109.678/PR, Primeira Turma, DJe 8/11/2012).
Nesse mesmo sentido: RHC n. 157.339/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021; e HC n. 538.491/PE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.