DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de JOS… — RHC RHC 231534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de JOSE GERALDO DE ALMEIDA NETO, contra v. acórdão proferido pelo eg.
- Depreende-se dos autos que o ora Recorrente teve a prisão preventiva decretada, em 20/08/2025, pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg.
- Tribunal a quo, por meio do qual buscava a revogação do decreto prisional (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de JOSE GERALDO DE ALMEIDA NETO, contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Depreende-se dos autos que o ora Recorrente teve a prisão preventiva decretada, em 20/08/2025, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo, por meio do qual buscava a revogação do decreto prisional (fls. 1-16). O eg. Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 331-350)
Daí o presente recurso ordinário, no qual alega a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentos idôneos para a segregação cautelar do Recorrente, bem como no excesso de prazo para formação de culpa (fls. 358-375). Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida às fls. 386-387.
Informações prestadas, às fls. 392-394.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 397-402, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Para melhor delimitar a quaestio, transcrevo a decisão do juízo de primeiro grau que denegou o habeas corpus (fls. 331-350):
"O fato de o paciente encontrar-se segregado há cerca de 5 (cinco) meses, por si só, não é suficiente para caracterizar excesso de prazo, sobretudo porque a denúncia já foi regularmente recebida e a audiência de instrução encontra-se designada, evidenciando o regular andamento da persecução penal. Cumpre destacar, ainda, que, embora a ação penal conte formalmente com apenas um réu, reveste-se de acentuada complexidade, em razão do suposto envolvimento em organização criminosa, da necessidade de realização de diligências investigativas, inclusive com quebra de sigilos telefônico e telemático, bem como da multiplicidade de vítimas e do possível envolvimento de outros agentes nos delitos imputados. Tais circunstâncias justificam a maior duração do trâmite processual, afastando, assim, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo .. Com isso, vê-se que estão presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: Fumus comissi delicti verificado nos autos de origem, notadamente através do auto de prisão em flagrante, da Verificação de Procedência de Informação e dos depoimentos testemunhais. No tocante ao periculum libertatis, verifica-se a necessidade da manutenção da custódia para garantia
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
No caso, não verifico atraso na instrução criminal, contudo, a origem justifica a dilação no prazo que considero adequada, notadamente pelas peculiaridades da causa, envolvendo vários fatos, necessidade de cumprimento de atos processuais em Comarcas diversas e a própria demanda alta da Comarca, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. Assim, faz-se necessário asseverar que o feito estaria seguindo seu trâmite regular, não se tendo qualquer notícia de fato que evidencie atraso injustificado ou desídia atribuível ao Poder Judiciário.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.