DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA — AREsp AREsp 2315477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, por não ter sido demonstrada a violação dos arts.
- 476 e 786 do CC e 503 do CPC, pela incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 476 e 786 do CC e 503 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 696-698).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo deve ser desprovido, mantendo-se a inadmissão do recurso especial, pois não foram preenchidos os requisitos constitucionais (fls. 711-713).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fls. 646-655):
Apelação Cível. Embargos à execução. Sentença de procedência dos embargos, com extinção da execução. Inconformismo da exequente embargada. Ajuizamento de ação de rescisão contratual c.c. indenização por dano moral. Prejudicialidade externa reconhecida. Sentença, em outro feito, que autorizou a rescisão da relação, mas reconheceu ter havido adimplemento contratual da prestação do serviço. Créditos que remanescem hígidos, pelo valor contratado. Título executivo. Liquidez, certeza e exigibilidade que não restaram afastadas. Embargos rejeitados. Execução que deve prosseguir. Sentença de extinção anulada. Ônus sucumbenciais invertidos. Recurso provido, nos termos da fundamentação.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 666-671):
Embargos de Declaração. Apelação Cível. Embargos à execução. Sentença de procedência dos embargos, com extinção da execução. Inconformismo da exequente embargada. Recurso provido, nos termos da fundamentação. Embargos declaratórios. Omissão. Vícios inexistentes. Mero inconformismo. Caráter infringente do recurso. Descabimento. Prequestionamento. Previsão legal. Artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil. Análise de todos os temas trazidos com a oposição deste recurso. Embargos de declaração rejeitados, nos termos da fundamentação.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, do CPC, porquanto houve omissão em relação à apreciação do título executivo sob a ótica de que sua certeza, liquidez e exigibilidade estão em discussão em outra ação judicial, julgada procedente em primeiro grau e revertida em apelação, mas que, para todos os efeitos, não transitou em julgado e reflete o estado de
[trecho intermediário suprimido]
do art. 1022 do CPC/15. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Alterar o decido no acórdão impugnado, no tocante à responsabilidade da agravante pelo pagamento dos custos adicionais, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1999605 RJ 2021/0321820-5, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.