DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLOS E… — RHC RHC 231560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLOS EDUARDO NAZARIO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- Segundo consta das razões recursais, o recorrente foi denunciado pelo crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei n.
- 11.343/2006, com base em dados telemáticos extraídos do celular do corréu, além de apreensões realizadas em busca e apreensão posteriormente decretada (fls.
- A Defesa sustenta nulidade das provas por pescaria probatória, afirmando que a quebra de sigilo telemático e os acessos a dados digitais foram autorizados de forma ampla, sem delimitação temporal ou objeto específico, bem como que decisões subsequentes permitiram nova devassa irrestrita em dados do recorrente, servindo de lastro para buscas e prisão preventiva (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLOS EDUARDO NAZARIO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.503888-7/000.
Segundo consta das razões recursais, o recorrente foi denunciado pelo crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, com base em dados telemáticos extraídos do celular do corréu, além de apreensões realizadas em busca e apreensão posteriormente decretada (fls. 380-382).
A Defesa sustenta nulidade das provas por pescaria probatória, afirmando que a quebra de sigilo telemático e os acessos a dados digitais foram autorizados de forma ampla, sem delimitação temporal ou objeto específico, bem como que decisões subsequentes permitiram nova devassa irrestrita em dados do recorrente, servindo de lastro para buscas e prisão preventiva (fls. 383-391).
Alega ruptura da cadeia de custódia da prova digital, com fundamentação no artigo 158-A do Código de Processo Penal, apontando ausência de procedimentos formais e documentação indispensável, inexistência de perícia oficial, extrações realizadas por investigadores sem ferramentas forenses e com resultados apresentados por capturas de tela e arquivos em formato editável, além de inconsistências técnicas do relatório automático (fls. 392-397).
Argumenta que a Polícia Civil alterou o estado original do vestígio, modificando arquivos, cache, índices e carimbos temporais, situação processual que considera irreversível. Assim, mesmo uma posterior aquisição forense apenas fotografaria o estado já contaminado, incapaz de reproduzir a organização, cronologia e metadados originais (fl. 410).
Invoca a aplicação da teoria da árvore dos frutos envenenados, com base no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e no artigo 157, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, para sustentar a inadmissibilidade das provas ilícitas e delas derivadas, com pedido de desentranhamento dos atos subsequentes e relaxamento da preventiva por ausência de fonte independente (fls. 406-407).
Menciona a tese de perda de uma chance probatória, decorrente da violação da cadeia de custódia, que teria inviabilizado a produção de prova válida e a contraprova técnica, com prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa (fls. 408-410).
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva e, ao final, a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura, nos termos dos artigos 5º, incisos LIV e LXV, da Constituição Federal (fls. 411-412).
O pedido de liminar foi indeferido às fls.
[trecho intermediário suprimido]
Processo Eletrônico, DJe-177, divulgado em 14/7/2020, publicado em 15/7/2020).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o postulado "pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo" (RHC n. 71.626/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017), o que não ficou evidenciado na espécie.
6. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 728.774/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 7/12/2023).
Dessarte, não se vislumbram, no caso, a existência de quaisquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada nesta via.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XVIII, alínea "b" do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.