ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 231560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM Habeas corpus.
- Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado por ausência de análise de parecer técnico criminalístico sobre extração e preservação de dados e suposta quebra da cadeia de custódia; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgamento e produzir efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM Habeas corpus. Cadeia de custódia. Alegada omissão em acórdão. Inexistência de vício. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava reconhecer nulidade de provas digitais obtidas a partir da quebra de sigilo telefônico e telemático de aparelho celular de corréu, apreendido em prisão em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes, com alegações de fishing expedition, quebra da cadeia de custódia e perda de chance probatória.
2. O embargante sustenta omissão por ausência de manifestação específica sobre suposto parecer técnico criminalístico relativo à extração e preservação de dados telemáticos, apontando irregularidades na colheita e preservação de conversas de aplicativo e dados de nuvem, tais como manipulação sem respaldo metodológico pericial, ausência de individualização de dispositivos, inexistência de lacração e registros formais da cadeia de custódia.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado por ausência de análise de parecer técnico criminalístico sobre extração e preservação de dados e suposta quebra da cadeia de custódia; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgamento e produzir efeitos infringentes.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III), sendo excepcional a atribuição de efeitos modificativos.
5. Inexistem omissão ou vícios no acórdão embargado, que enfrentou a temática da cadeia de custódia e registrou a certificação policial de procedimentos técnicos internos, com geração de relatórios, mídias e resumos criptográficos (hash), assegurando autenticidade e integridade dos dados.
6. Os argumentos deduzidos buscam reexame da matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração,
[trecho intermediário suprimido]
prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório" (AgRg no HC 665.948/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF da 1ª Região, DJe de 30/8/2021).
Dessarte, nota-se que os argumentos apresentados nestes aclaratórios não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita. Nesse prisma, a pretensão não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo.
A esse respeito: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.203.591/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; EDcl no REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022).
Ante o exposto, não vislumbro o vício apontado e rejeito os embargos declaratórios.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.